STJ AREsp 1846882
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AO RECONSIDERAR A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. 1. A Corte Estadual apreciou suficientemente a questão da forma que lhe foi apresentada, razão pela qual não há que se falar em negativa de pre stação jurisdicional. 2. A presente pretensão recursal não infirmou motivação autônoma apresentada no acórdão recorrido que, por si só, é suficiente para negar o pedido, atraindo a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 2.1. Reverter a conclusão asseverada pela Corte Estadual, no que tange à cláusula de eleição de foro, importa, necessariamente, em reapreciação da matéria fático-probatória dos autos, incabível na via eleita, ante o óbice da Súmula 07/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por TSK ENERGIA E DESENVOLVIMENTO LTDA, em face da decisão monocrática proferida às fls. 2914/2917 (e-STJ), integrada pelo decisum de fls. 2941/2942 (e-STJ), ambos de lavra deste signatário, que, ao reconsiderar a decisão da não conhecimento da Presidência desta Corte Superior ante a aplicação da Súmula 182 do STJ (2813/2815, e-STJ), deu parcial provimento ao reclamo apenas para afastar a multa imposta pelo Tribunal Estadual. Na origem, o acórdão estadual restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO DE DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELA AGRAVADA. REJEIÇÃO. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÉRITO. PRETENSÃO DE AFASTAR CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ACOLHIMENTO. VALIDADE E OPONIBILIDADE ESTRITAMENTE ENTRE OS CONTRATANTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Quanto ao cabimento do agravo de instrumento, é de se observar a tese fixada pelo STJ, no julgamento do REsp1704520/MT, sob o rito dos recursos repetitivos, segundo a qual "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." 2. A cláusula de eleição de foro para processar litígio acerca de objeto de contrato somente é válida e imponível estritamente às partes contratantes. 3. Precedentes do STJ (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018; AgInt no REsp 1800020/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019; REsp 1679909/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em14/11/2017, DJe 01/02/2018). 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. Foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados. Em suas razões (fls. 2575/2610, e-STJ), a recorrente aduziu, preliminarmente, a negativa de prestação jurisdicional pela instância de origem e, no mérito, que a cláusula de eleição de foro prepondera sobre o disposto no art. 53, III, "d", do CPC/2015. Insurgiu-se, ainda, contra a multa processual imposta pelo Corte Estadual. Contrarrazões apresentadas pela parte adversa. Inadmitido o reclamo na origem, adveio o presente agravo em recurso especial devidamente impugnado. A Presidência do STJ não conheceu do reclamo ante a aplicação da Súmula 182 do STJ (fls. 2813/2815, e-STJ). Foi interposto agravo interno (fls. 2843/2860, e-STJ), restando reconsiderada a referida decisão por este signatário (fls. 2914/2917, e-STJ), que, em novo exame, deu parcial provimento ao reclamo apenas para afastar a multa imposta pelo Tribunal Estadual. Em suas razões (fls. 2946/2961 , e-STJ), a parte agravante defende, novamente, que: a) houve negativa de prestação jurisdicional pela instância de origem; e, b) a cláusula de eleição de foro prepondera sobre o disposto no art. 53, III, "d", do CPC/2015. Impugnação apresentada às fls. 2966/2975 (e-STJ). É o breve relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AO RECONSIDERAR A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. 1. A Corte Estadual apreciou suficientemente a questão da forma que lhe foi apresentada, razão pela qual não há que se falar em negativa de pre stação jurisdicional. 2. A presente pretensão recursal não infirmou motivação autônoma apresentada no acórdão recorrido que, por si só, é suficiente para negar o pedido, atraindo a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 2.1. Reverter a conclusão asseverada pela Corte Estadual, no que tange à cláusula de eleição de foro, importa, necessariamente, em reapreciação da matéria fático-probatória dos autos, incabível na via eleita, ante o óbice da Súmula 07/STJ. 3. Agravo interno desprovido.