STJ AREsp 2177674
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a natureza do tratamento buscado. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por VALENTINA TAFNER GUTIERRES em face da decisão acostada às fls. 390-392 e-STJ, da lavra deste relator, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 274-278 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: Apelação cível. Plano de saúde. Ação movida por menor diagnosticada com Síndrome de Down e Apraxia de Fala. Cobertura para sessões com psicopedagogo. Sentença de procedência. Reforma. Contrato entabulado entre as partes tem como objetivo fornecimento de serviços da área médica. Não basta que haja requisição do médico. A natureza da atividade deve ser voltada para a área da saúde. Psicopedagogia é profissão não regulamentada no país. Atuação voltada para aprendizagem. Formação sequer exige capacitação na área de saúde. Pode ser feita por professores e demais profissionais da educação. Provas dos autos no mesmo sentido. Profissional descreve que a atuação em favor da autora será voltada para alfabetização. Atividade não abrangida pelo contrato de plano de saúde. Improcedência do pedido. Apelação provida. Opostos embargos declaratórios (fls. 283-287 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 315-319 e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 326-335 e-STJ), alegou a insurgente que o acórdão recorrido violou os artigos 10 e 12, inc. VI, da Lei n. 9.656/98, 6º, 47 e 51, inc. IV, do CDC, aduzindo o dever de cobertura, pela operadora de plano de saúde, do tratamento requerido, pois é realizado em ambiente clínico, e não escolar, sendo reconhecido pela ANS como tratamento de saúde. Sustentou, ainda, que não se pode confundir a psicopedagogia institucional e a psicopedagogia clínica. Contrarrazões às fls. 341-346 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 353-354 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 357-368 e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Contraminuta às fls. 371-374 e-STJ. O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 385-387 e-STJ, opinou pelo desprovimento do agravo. Em julgamento monocrático, não se conheceu do apelo nobre, por incidência da Súmula 7/STJ. Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 396-401 e-STJ), em síntese, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Impugnação às fls. 405-407 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a natureza do tratamento buscado. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.