Decisão · STJ

STJ AREsp 2846892

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-02-05publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pela contravenção penal do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3688/41 (vias de fato). Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, tendo em vista a ausência de prova para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO ARLISSON SILVA MACHADO, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 161/162): APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1) Como se vê, na fase inquisitiva, a vítima detalhou como o réu, por ciúmes, lhe agrediu puxando seus cabelos e depois lhe empurrando, de forma que a mesma caiu ao chão, por cima do braço esquerdo, o que lhe causou muita dor, hematoma e inchaço. 2) A vítima não depôs em juízo, no entanto, as suas declarações foram corroboradas em audiência de instrução, pelo depoimento do policial. O citado policial declarou que a vítima afirmou que o réu lhe deu um empurrão e puxou-lhe os cabelos. 3) As declarações da vítima na fase inquisitiva foram corroboradas, também, pelo interrogatório do réu em juízo, sob o crivo do contraditório, o qual confirmou o empurrão na vítima, embora tenha negado o puxão de cabelo e tenha dito que empurrou a vítima apenas para afastá-la. 4) Como é sabido, em crimes como o presente, de violência doméstica, o depoimento da vítima constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra desta tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório. (HC 615.661/MS, Rei. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020) 5) Recurso conhecido e improvido, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 184/192), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 155 e 386, inciso VII, do CPP. Sustenta a ausência de prova judicializada para a condenação. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 196/207), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 209/212), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 216/221). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 264/265). É o relatório. Decido. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pela contravenção penal do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3688/41 (vias de fato). Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, tendo em vista a ausência de prova para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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