Decisão · STJ

STJ RHC 208285

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-11-26publicado em 2025-03-26
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO DOLOSO PARA CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXCEPCIONAL HIPÓTESE DE VIABILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO NA FASE DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. QUESTÃO QUE IMPACTA NA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO FÁTICA. PARÂMETROS FIXADOS NA INICIAL ACUSATÓRIA. EMBRIAGUEZ COMO ÚNICO ELEMENTO A JUSTIFICAR A IMPUTAÇÃO POR DOLO EVENTUAL. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA TAL DELINEAMENTO. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem pleiteada para desclassificar a imputação de homicídio doloso qualificado para homicídio culposo na direção de veículo automotor, com base na alegação de que a embriaguez ao volante, por si só, não caracteriza dolo eventual. 2. O recorrente foi denunciado por homicídio doloso qualificado em razão de acidente de trânsito, com sinais de embriaguez, e a Defesa pleiteou, em resposta à Acusação, a desclassificação para a modalidade culposa e o afastamento das qualificadoras. As instâncias de origem reputaram prematuro o enfrentamento da questão, que, em seu entender, deveria ocorrer quando ultimada a instrução. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a embriaguez ao volante, isoladamente, é suficiente para caracterizar o dolo eventual em acidente de trânsito com resultado morte. Subsidiariamente, também envolve a compatibilidade entre o dolo eventual e as qualificadoras imputadas, como perigo comum e recurso que dificultou a defesa da vítima. 4. De forma preliminar, é colocada sob escrutínio a viabilidade ou não da análise em apreço na via eleita e no momento processual (análise da resposta à acusação) em que se deram. III. Razões de decidir 5. A embriaguez, isoladamente, não é suficiente para caracterizar o dolo eventual, conforme jurisprudência do STJ, que exige circunstâncias adicionais para tal caracterização. 6. A análise do pleito de desclassificação é cabível na fase de recebimento da denúncia de maneira excepcional, quando a discussão não depende da avaliação do contexto fático e pode impactar na competência para a tramitação do feito originário - o que ocorre na espécie. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para desclassificar a imputação para o delito do art. 302, §3º, do CTB e determinar a remessa dos autos ao juízo competente. Tese de julgamento: 1. A embriaguez, isoladamente, não caracteriza dolo eventual em acidente de trânsito com resultado morte. 2. A desclassificação para homicídio culposo é cabível na fase de análise da resposta à acusação quando a discussão não envolve questionamento fático e impacta na competência para o processamento do feito. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302, §3º; CPP, art. 384. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.689.173/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.11.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.519.852/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por IGOR BOSSOLAN SCHINCARIOL contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem pleiteada no HC n. 2293375-03.2024.8.26.0000, assim ementado (fl. 602): HABEAS CORPUS HOMICÍDIO TRÂNSITO: pleito visando seja afastado o constrangimento ilegal impingido ao paciente, desclassificando a imputação para crime culposo, com o restabelecimento da liberdade do paciente, com imposição de cautelares outras. Subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras; alegando, em síntese, presente possibilidade de desclassificação nesta fase processual para crime culposo, qualificadoras juridicamente inconciliáveis com o dolo eventual, ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas. Prejudicialidade quanto ao pleito de restabelecimento da liberdade. Decisão vergastada que não necessita de fundamentação exauriente - via estreita do writ não permite profunda valoração de fatos e provas, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal, não podendo ingressar em questões meritórias, no limitado espectro de cognição possível pela via eleita. ORDEM DENEGADA na parte conhecida. Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática de homicídio doloso qualificado - artigo 121, §2º III, por duas vezes (meio cruel e resultou perigo comum) e IV (recurso que tornou impossível a defesa do ofendido), do Código Penal (fl. 461) - em razão de acidente de trânsito ocorrido por conduta imputável exclusivamente ao denunciado (fl. 460), o qual, segundo a denúncia, apresentava sinais claros de embriaguez (fl. 460). A Defesa pleiteou, em resposta à Acusação (fls. 470/502), a desclassificação para a modalidade culposa na direção de veículo automotor ( art. 302, § 3º, do CTB) e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras, apontando, ainda, a fragilidade da prova acerca d a embriaguez e, ao final, requerendo a revogação da prisão preventiva do réu. Contudo, o Juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos (fls. 528/530), reputando prematura a deliberação acerca de desclassificação e decote das qualificadoras antes da instrução processual e, assim, mantendo o recebimento da denúncia. Impetrado o writ perante o Tribunal a quo, a ordem foi parcialmente conhecida (uma vez que prejudicada quanto à liberdade provisória, restabelecida por decisão deste Tribunal Superior no HC 933124/SP) e, nessa extensão, denegada, conforme ementa transcrita acima. Sustenta o presente recurso, em síntese, que: a) é cabível a desclassificação do crime para a modalidade culposa já nesta fase processual, tendo em vista que a embriaguez ao volante, por si só, não caracteriza dolo eventual, e b) há incompatibilidade entre o dolo eventual e as qualificadoras imputadas (perigo comum e recurso que dificultou a defesa da vítima). Liminarmente, requereu a suspensão do andamento da ação penal e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso a fim de desclassificar a imputação para a conduta prevista no art. 302, § 3º, do CTB ou, subsidiariamente, afastar as qualificadoras. Indeferida a liminar (fls. 653/655), vieram informações (fls. 657/660), ao que se seguiu a manifestação do Ministério Público Federal , às fls. 667/673, pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO DOLOSO PARA CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXCEPCIONAL HIPÓTESE DE VIABILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO NA FASE DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. QUESTÃO QUE IMPACTA NA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO FÁTICA. PARÂMETROS FIXADOS NA INICIAL ACUSATÓRIA. EMBRIAGUEZ COMO ÚNICO ELEMENTO A JUSTIFICAR A IMPUTAÇÃO POR DOLO EVENTUAL. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA TAL DELINEAMENTO. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem pleiteada para desclassificar a imputação de homicídio doloso qualificado para homicídio culposo na direção de veículo automotor, com base na alegação de que a embriaguez ao volante, por si só, não caracteriza dolo eventual. 2. O recorrente foi denunciado por homicídio doloso qualificado em razão de acidente de trânsito, com sinais de embriaguez, e a Defesa pleiteou, em resposta à Acusação, a desclassificação para a modalidade culposa e o afastamento das qualificadoras. As instâncias de origem reputaram prematuro o enfrentamento da questão, que, em seu entender, deveria ocorrer quando ultimada a instrução. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a embriaguez ao volante, isoladamente, é suficiente para caracterizar o dolo eventual em acidente de trânsito com resultado morte. Subsidiariamente, também envolve a compatibilidade entre o dolo eventual e as qualificadoras imputadas, como perigo comum e recurso que dificultou a defesa da vítima. 4. De forma preliminar, é colocada sob escrutínio a viabilidade ou não da análise em apreço na via eleita e no momento processual (análise da resposta à acusação) em que se deram. III. Razões de decidir 5. A embriaguez, isoladamente, não é suficiente para caracterizar o dolo eventual, conforme jurisprudência do STJ, que exige circunstâncias adicionais para tal caracterização. 6. A análise do pleito de desclassificação é cabível na fase de recebimento da denúncia de maneira excepcional, quando a discussão não depende da avaliação do contexto fático e pode impactar na competência para a tramitação do feito originário - o que ocorre na espécie. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para desclassificar a imputação para o delito do art. 302, §3º, do CTB e determinar a remessa dos autos ao juízo competente. Tese de julgamento: 1. A embriaguez, isoladamente, não caracteriza dolo eventual em acidente de trânsito com resultado morte. 2. A desclassificação para homicídio culposo é cabível na fase de análise da resposta à acusação quando a discussão não envolve questionamento fático e impacta na competência para o processamento do feito. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302, §3º; CPP, art. 384. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.689.173/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.11.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.519.852/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024.
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