STJ AREsp 2840652
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo a fim de não conhecer do recurso especial. 2. A parte agravante alega que não é necessário o reexame de provas para se concluir pela absolvição do agravante no delito de associação para o tráfico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal de cinco dias, conforme estabelecido no art. 258 do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de cinco dias, tornando-o intempestivo. IV. Dispositivo e tese 5 . Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental em matéria penal deve ser interposto no prazo de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do STJ". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.739.851/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 12/11/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCIS JUNIOR DOS SANTOS SILVA, contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 1106-1107). Nas razões, a defesa reafirma que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. A defesa argumenta que a decisão de inadmissibilidade não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo impugnação de todos os fundamentos (e-STJ, fls. 1106-1107). Requer assim que seja reconsiderada a decisão de não conhecimento do Agravo em Recurso Especial, alegando que a impugnação foi realizada de forma efetiva e concreta, conforme o princípio da dialeticidade recursal (e-STJ, fls. 1107). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo a fim de não conhecer do recurso especial. 2. A parte agravante alega que não é necessário o reexame de provas para se concluir pela absolvição do agravante no delito de associação para o tráfico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal de cinco dias, conforme estabelecido no art. 258 do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de cinco dias, tornando-o intempestivo. IV. Dispositivo e tese 5 . Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental em matéria penal deve ser interposto no prazo de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do STJ". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.739.851/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 12/11/2024.