STJ REsp 2174682
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 258): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. O agravante alega, em síntese, a não incidência do óbice contido na Súmula n. 283/STF ao caso vertente, porquanto impugnados os fundamentos do acórdão a quo. Sustenta que: "(i) a competência da Justiça Federal é definida pela regra ratione personae e exige a presença na ação de um dos entes taxativamente elencados no art. 109, I, da CF; (ii) no presente caso a União manifestou expressamente o seu desinteresse em intervir no feito; (iii) a natureza federal da verba e sua possível fiscalização pelo TCU não atraem na competência da Justiça Federal, visto que a Súmula 208/STJ é inaplicável na seara extrapenal; (iv) caso alguma súmula fosse aplicável, a pertinente seria a Súmula 209/STJ, que estabelece a competência da Justiça Estadual para processar e julgar prefeitos em casos de desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal" (e-STJ, fl. 275). Diante disso, pugna seja afastada a incidência da Súmula n. 283/STF, bem como a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da CF, a qual tem por base critério objetivo, sendo fixada a partir dos figurantes da relação processual, prescindindo de análise da matéria discutida na lide. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 3. Agravo interno não provido.