Decisão · STJ

STJ AREsp 2829345

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-12-18publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da aplicação da Súmula n. 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. II. Questão Em Discussão 2. A discussão consiste em saber se a parte agravante refutou de forma concreta e específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e pela Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não foi rebatida de forma específica e fundamentada pela parte agravante, que se limitou a alegações genéricas acerca da inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ. 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme entendimento pacificado nesta Corte Superior e nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANA CLAUDIA DE SOUZA ROCHA contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 290-291). A parte agravante afirma que impugnou o entrave sumular n. 7/STJ, destacando trechos nos quais entende que atacou o fundamento de inadmissibilidade exposto pela origem. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado. Contrarrazões apresentadas (fls. 331-338) Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo regimental (fls. 325-327). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da aplicação da Súmula n. 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. II. Questão Em Discussão 2. A discussão consiste em saber se a parte agravante refutou de forma concreta e específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e pela Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não foi rebatida de forma específica e fundamentada pela parte agravante, que se limitou a alegações genéricas acerca da inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ. 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme entendimento pacificado nesta Corte Superior e nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022.
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