Decisão · STJ

STJ HC 977266

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-01-29publicado em 2025-03-26
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO BASEADA EM PRINTS DE REDES SOCIAIS E MENSAGENS ELETRÔNICAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A ORDEM DE OFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A condenação pelo crime de tráfico de drogas exige a demonstração da materialidade delitiva por meio de provas idôneas, sendo imprescindível a apreensão de substância entorpecente ou outros elementos concretos que demonstrem a traficância. 2. No caso, a condenação foi fundamentada essencialmente em prints de redes sociais e mensagens eletrônicas, sem a efetiva apreensão de drogas, o que contraria a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. A decisão monocrática, ao conceder a ordem de ofício, alinhou-se à jurisprudência desta Corte, que exige a comprovação concreta da materialidade do delito de tráfico de drogas, afastando condenações baseadas exclusivamente em elementos indiciários. 4. A revisão do conjunto probatório pelo habeas corpus é cabível quando há flagrante constrangimento ilegal, como no presente caso, em que a condenação carece de suporte probatório mínimo exigido para a tipificação do delito. 5. Agravo regimental ministerial não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática proferida no habeas corpus impetrado em favor de MARCOS OSCAR DE SOUZA TEIXEIRA, no qual foi concedida a ordem de ofício para absolvê-lo do crime previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. O paciente, ora agravado, foi condenado à pena de 8 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.220 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. A condenação decorreu de investigação que apontou a comercialização de drogas por meio de redes sociais, sem apreensão direta de entorpecentes, mas com base em provas extraídas de mensagens eletrônicas e imagens. No habeas corpus impetrado nesta Corte, a defesa alegou que a condenação pelo crime de tráfico foi baseada exclusivamente em fotografias e prints de redes sociais, sem apreensão de drogas, contrariando a jurisprudência desta Corte. Também sustentou a existência de litispendência, pois a materialidade utilizada para a condenação seria a mesma de outro processo, caracterizando dupla persecução penal. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o agravado da condenação pelo crime de tráfico de drogas, sob o fundamento de que não houve apreensão de entorpecentes que comprovasse a materialidade delitiva. O Ministério Público Federal interpôs agravo regimental, argumentando que a decisão monocrática reavaliou indevidamente o conjunto probatório e afastou condenação confirmada pelas instâncias ordinárias. Sustentou que a condenação não se baseou exclusivamente em prints de redes sociais, mas também em outros elementos de prova, incluindo testemunhos e relatórios policiais que indicavam a continuidade da prática criminosa. O agravante requer a reforma da decisão monocrática, com a restauração da condenação imposta pelo Tribunal de Justiça estadual. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO BASEADA EM PRINTS DE REDES SOCIAIS E MENSAGENS ELETRÔNICAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A ORDEM DE OFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A condenação pelo crime de tráfico de drogas exige a demonstração da materialidade delitiva por meio de provas idôneas, sendo imprescindível a apreensão de substância entorpecente ou outros elementos concretos que demonstrem a traficância. 2. No caso, a condenação foi fundamentada essencialmente em prints de redes sociais e mensagens eletrônicas, sem a efetiva apreensão de drogas, o que contraria a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. A decisão monocrática, ao conceder a ordem de ofício, alinhou-se à jurisprudência desta Corte, que exige a comprovação concreta da materialidade do delito de tráfico de drogas, afastando condenações baseadas exclusivamente em elementos indiciários. 4. A revisão do conjunto probatório pelo habeas corpus é cabível quando há flagrante constrangimento ilegal, como no presente caso, em que a condenação carece de suporte probatório mínimo exigido para a tipificação do delito. 5. Agravo regimental ministerial não provido.
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