STJ AREsp 2797256
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamentou-se na ausência de demonstração de ofensa ao art. 619 do CPP e na aplicação da Súmula 7/STJ. O agravo em recurso especial não impugnou a ausência de afronta ao art. 619 do CPP, limitando-se a contestar a aplicação da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A Corte Especial do STJ reafirma a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ. 2. A decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade." Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, art. 932; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA DA CONCEICAO DE AGUIAR, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1.299 - 1.300). Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que, no agravo em recurso especial, foram impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a demonstração de ofensa ao art. 619 do CPP. Sustenta que os embargos de declaração opostos após a prolação do acórdão da apelação visavam a justamente ao pronunciamento da Corte de origem sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, de modo que a negativa de prestação jurisdicional foi adequadamente demonstrada. No mais, reitera os argumentos lançados nos recursos anteriores. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamentou-se na ausência de demonstração de ofensa ao art. 619 do CPP e na aplicação da Súmula 7/STJ. O agravo em recurso especial não impugnou a ausência de afronta ao art. 619 do CPP, limitando-se a contestar a aplicação da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A Corte Especial do STJ reafirma a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ. 2. A decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade." Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, art. 932; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018.