Decisão · STJ

STJ HC 986990

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-03-09publicado em 2025-03-26
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal em caráter liminar em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas da prisão (apreensão de 104 pedras de crack, 2 balanças de precisão, espingarda, munição, prensa) e pelo risco de reiteração (ostenta maus antecedentes na fase de execução e foi detido por novo crime em uma nova investigação), o que demonstra, a princípio, a necessidade da medida para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. Julgados do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS DE SALES contra decisão proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus impetrado em seu favor (e-STJ fls. 224/226). No writ originário, a defesa sustentou a existência de constrangimento ilegal, argumentando que a prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí não estaria devidamente fundamentada, sendo baseada exclusivamente em passagens criminais pretéritas e na apreensão de quantidade não vultosa de entorpecentes. Além disso, alegou que a prisão domiciliar ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir o prosseguimento regular da ação penal. O habeas corpus foi indeferido liminarmente sob o fundamento de que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, razão pela qual não caberia a esta Corte Superior conhecê-lo, aplicando-se ao caso o enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. A decisão destacou, ainda, ausência de flagrante ilegalidade que justificasse a superação desse óbice processual. O agravante sustenta que a Súmula n. 691 do STF não pode ser aplicada ao STJ, pois há distinção constitucional entre as hipóteses de cabimento do habeas corpus em cada uma das Cortes, conforme previsão do artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal. Defende, ainda, que a decisão agravada incorreu em violação ao artigo 315, §2º, inciso VI, do Código de Processo Penal, na medida em que não haveria fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, sendo cabível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, mesmo que não superado o óbice processual apontado na decisão. Diante disso, pede a reconsieração ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para regular o julgamento do habeas corpus ou, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal em caráter liminar em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas da prisão (apreensão de 104 pedras de crack, 2 balanças de precisão, espingarda, munição, prensa) e pelo risco de reiteração (ostenta maus antecedentes na fase de execução e foi detido por novo crime em uma nova investigação), o que demonstra, a princípio, a necessidade da medida para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. Julgados do STJ. 3. Agravo regimental desprovido.
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