STJ AREsp 2826473
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 147-A, § 1º, II do CP e 24-A DA LEI N. 11.340/2006. OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DA PROVA. ART. 59 DO CP. PERSONALIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O magistrado não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pelas partes, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial .. (AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022) (AgRg no REsp n. 2.115.686/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024), o que não ocorreu na hipótese em epígrafe. 2. O Tribunal de origem afastou a alegação de quebra da cadeia de custódia, ressaltando que a defesa não demonstrou qualquer alteração no conteúdo das provas juntadas aos autos. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que a idoneidade da prova é presumida, cabendo à parte que alega a irregularidade demonstrar prejuízo concreto (pas de nullité sans grief). A desconstituição do julgado, no ponto, tal como pretende a defesa, não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. A vetorial da personalidade do recorrente foi considerada desfavorável em razão do histórico de violência contra a vítima e das variadas formas de perseguição (virtual e pessoal), não havendo qualquer ilegalidade. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL Crimes de perseguição contra mulher por razões da condição de sexo feminino e de descumprimento de medidas protetivas de urgência Recurso defensivo Preliminares afastadas - Pleito de absolvição por insuficiência probatória. Descabimento. Condutas que se amoldam aos artigos 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal e 24-A, da Lei 11.340/06. Declarações da vítima e depoimento da testemunha prestados de forma harmônica no contexto probatório. Sentença condenatória mantida. Caracterizada a majorante hospedada no artigo 147- A, § 1º, do Código Penal, na medida em que o delito foi praticado contra mulher, por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A, do artigo 121, do Código Penal. Bem reconhecida na origem a continuidade delitiva dos crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência - Dosimetria Bem reconhecidos na origem o mau antecedente, a personalidade e a culpabilidade do agente, sendo afastadas as circunstâncias judiciais atinentes à conduta social, circunstâncias e consequências do crime. Decotada para ambos os delitos a agravante do artigo 61, II, "j", do Código Penal, pois indemonstrado nos autos o aproveitamento/prevalecimento do estado de calamidade pública para a prática criminosa, inexistindo, assim, nexo entre a situação calamitosa e o cometimento delitivo Em relação ao crime de perseguição, não se há falar em bis in idem, pois enquanto a agravante hospedada no artigo 61, II, "f", do Estatuto Penal foi reconhecida pelo fato de ter sido o crime praticado com o prevalecimento das relações domésticas (crime praticado pelo ex-companheiro da vítima), a majorante prevista no artigo 147, § 1º, II, do Código Penal foi reconhecida por se tratar, também, de violência de gênero, isto é, por ter sido o crime praticado com menosprezo ou discriminação à condição de mulher, fatores que não se confundem - Mantença do regime prisional inicial semiaberto para ambos os delitos - Cuidando-se de prática delitiva com violência ou grave ameaça à pessoa, não se há cogitar em substituição da pena corporal por restritivas de direitos (CP, art. 44, I) Ainda, malgrado a primariedade, incabível, em face da negatividade considerada na primeira etapa dosimétrica, o sursis penal (art. 77, II, do CP) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ fls. 388/389) A defesa aponta a violação dos arts. 158, 158-A, "caput" e § 2º, 167 e 619 do CPP e 59 do CP. Sustenta as seguintes teses: i) omissão no acórdão estadual relativamente à necessidade de exame pericial; ii) indispensabilidade de exame pericial nos crime que deixam vestígios; iii) quebra da cadeia de custódia; iv) inidoneidade do fundamento utilizado para valorar negativamente a personalidade do agente. Contrarrazões às e-STJ fls. 453/466. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso às e-STJ fls. 509/512. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 147-A, § 1º, II do CP e 24-A DA LEI N. 11.340/2006. OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DA PROVA. ART. 59 DO CP. PERSONALIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O magistrado não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pelas partes, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial .. (AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022) (AgRg no REsp n. 2.115.686/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024), o que não ocorreu na hipótese em epígrafe. 2. O Tribunal de origem afastou a alegação de quebra da cadeia de custódia, ressaltando que a defesa não demonstrou qualquer alteração no conteúdo das provas juntadas aos autos. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que a idoneidade da prova é presumida, cabendo à parte que alega a irregularidade demonstrar prejuízo concreto (pas de nullité sans grief). A desconstituição do julgado, no ponto, tal como pretende a defesa, não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. A vetorial da personalidade do recorrente foi considerada desfavorável em razão do histórico de violência contra a vítima e das variadas formas de perseguição (virtual e pessoal), não havendo qualquer ilegalidade. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.