STJ AREsp 2642558
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, fundamentando na ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste no não conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, considerando a ausência de demonstração de similitude fática entre os julgados confrontados. III. Razões de decidir 3. O recurso especial não foi conhecido pela alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição, devido à ausência de demonstração da similitude fática entre os acórdãos comparados. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige a similitude fática e jurídica entre os casos paragonados". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF/1988, art. 105, III, "c"; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.589.534/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.926.763/MG , relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANA BARBOSA DE PAULO e RAPHAEL KLOPPER DE OLIVEIRA contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 891/895, em que conheci do agravo para não conhecer do seu recurso especial. No presente recurso (fls. 900/911), a defesa alega que, diferente do que considerou a decisão agravada, "o dissídio jurisprudencial apresentado pelos recorrentes, como já apontado em suas razões recursais especiais e no agravo, é plenamente apto a sustentar o pedido recursal" (fl. 904). Ressalta que demonstrou "a análise entre o acordão recorrido e os acórdãos paradigmas, sendo que as situações são exatamente iguais, isto é, tratam-se de hipóteses em que a conduta do agente gerou apenas a perda de dentes na vítima, em que através de laudo pericial foi declarado a deformidade permanente na vítima e, ainda assim, a conduta do agente foi declarada como lesão corporal grave e não gravíssima" (fl. 905). Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo Órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, fundamentando na ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste no não conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, considerando a ausência de demonstração de similitude fática entre os julgados confrontados. III. Razões de decidir 3. O recurso especial não foi conhecido pela alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição, devido à ausência de demonstração da similitude fática entre os acórdãos comparados. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige a similitude fática e jurídica entre os casos paragonados". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF/1988, art. 105, III, "c"; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.589.534/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.926.763/MG , relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024.