STJ HC 986262
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Dosimetria da pena. Tráfico de drogas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em razão de condenação por tráfico de drogas. 2. O paciente foi condenado à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, posteriormente redimensionada para 5 anos, 11 meses e 28 dias pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com trânsito em julgado em 21 de junho de 2023. 3. A defesa busca o reconhecimento do tráfico de drogas privilegiado e o redimensionamento da pena e do regime inicial prisional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer o habeas corpus e conceder a ordem para redimensionar a pena, considerando a alegação de ilegalidade na dosimetria e a aplicação do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não se vislumbra ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício, sendo prerrogativa do julgador e não direito subjetivo da parte. 7. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para burlar regras de competência ou requisitos de recurso próprio". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 85-101) interposto por GUILHERME BRITO SOBRAL DE MORAES em face da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 81-82). Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Guaíra, na ação penal n. 5002729-88.2022.4.04.7017, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 8 anos e 9 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e à pena de multa, definida em 875 dias-multa. A defesa apelou ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que deu parcial provimento ao recurso, para redimensionar a pena para 5 anos, 11 meses e 28 dias de reclusão, cumulada com multa pecuniária equivalente a 591 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação, com trânsito em julgado certificado em 21 de junho de 2023 . Na presente impetração, buscava-se a concessão da ordem para reconhecer o tráfico de drogas privilegiado, com o consequente redimensionamento da pena e do regime inicial prisional. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 81-82). No regimental (fls. 85-101), o agravante busca a reforma da decisão agravada, de modo que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Dosimetria da pena. Tráfico de drogas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em razão de condenação por tráfico de drogas. 2. O paciente foi condenado à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, posteriormente redimensionada para 5 anos, 11 meses e 28 dias pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com trânsito em julgado em 21 de junho de 2023. 3. A defesa busca o reconhecimento do tráfico de drogas privilegiado e o redimensionamento da pena e do regime inicial prisional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer o habeas corpus e conceder a ordem para redimensionar a pena, considerando a alegação de ilegalidade na dosimetria e a aplicação do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não se vislumbra ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício, sendo prerrogativa do julgador e não direito subjetivo da parte. 7. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para burlar regras de competência ou requisitos de recurso próprio". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.