STJ HC 984607
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL EM RAZÃO DE QUESTÃO PREJUDICIAL CÍVEL. PROPRIEDADE DOS BENS EM DISCUSSÃO. ART. 92 DO CPP. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMEN TAL NÃO PROVIDO. 1. A defesa busca a suspensão da ação penal em razão da existência de questões prejudiciais que dependem do julgamento das ações cíveis. 2. A agravante foi denunciada pela prática do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, sob a acusação de haver subtraído, para si, 21 cheques pertencentes à empresa GAP Administradora de Bens Imóveis Ltda - ME, da qual seu ex-companheiro era administrador, utilizando-se da relação pessoal entre ambos para ter acesso aos bens. 3. "O sobrestamento da ação penal para aguardar solução na seara cível acontecerá obrigatoriamente apenas em caso de controvérsia séria e fundada sobre o estado civil das pessoas (art. 92 do CPP). Em se tratando de questão diversa, mesmo que de difícil solução, tem-se apenas suspensão facultativa, cuja conveniência deve ser avaliada pelo Juízo criminal, o que se evidencia pela expressão poderá suspender constante no art. 93 do CPP." (HC n. 503.954/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 26/6/2020.) 4. No caso, a subtração realizada pela agravante se deu em relação a bens da empresa GAP, de modo que, efetivamente não se justifica a suspensão da ação penal nos termos do art. 92 do CPP - em virtude da pendência de ação de reconhecimento e dissolução de união estável - pois a solução da questão penal não depende do desfecho da matéria a ser dirimida na esfera cível. 5. A decisão agravada está devidamente fundamentada, inexistindo flagrante ilegalidade que justifique sua reforma. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LILIANA DE LIMA GOMES contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. A agravante foi denunciada pela prática do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, previsto no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, sob o fundamento de que, no mês de novembro de 2021, teria subtraído cheques pertencentes à empresa GAP Administradora de Bens Imóveis Ltda - ME, da qual seu ex-companheiro, Moriz Namur, era administrador e representante. De acordo com a acusação, os cheques, no total de 21 (vinte e um), estavam preenchidos no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada, e três deles teriam sido depositados pela ré em sua conta bancária. No curso da ação penal, a defesa da agravante requereu a suspensão do feito com fundamento no artigo 92 do Código de Processo Penal, alegando que a agravante mantinha união estável com Moriz Namur e que essa circunstância estava sendo discutida na esfera cível, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável n. 0013018-44.2022.8.16.0019 e da ação de nulidade de negócio jurídico n. 0021745-89.2022.8.16.0019. A tese sustentada era de que os cheques poderiam ser considerados patrimônio comum do casal e, portanto, não haveria justa causa para a ação penal. O pedido de suspensão foi indeferido pelo Juízo de origem sob o fundamento de que os cheques pertenciam à pessoa jurídica GAP Administradora de Bens Imóveis Ltda - ME, e não ao patrimônio pessoal de Moriz Namur, de modo que a discussão cível sobre a alegada união estável não teria influência no deslinde da ação penal. Contra essa decisão, foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a ordem ao argumento de que a matéria demandava aprofundamento probatório incompatível com a via eleita e que a pendência da ação cível não configurava questão prejudicial apta a justificar a suspensão do feito criminal. Diante da decisão desfavorável, foi impetrado novo habeas corpus perante esta Corte Superior, no qual a defesa reiterou o pedido de suspensão da ação penal até a definição da controvérsia cível. A decisão ora agravada, todavia, não conheceu da impetração, fundamentando que não se verificava a existência de constrangimento ilegal manifesto, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Inconformada, a defesa interpôs o presente agravo regimental, argumentando que a decisão agravada desconsiderou a relevância da questão prejudicial suscitada, uma vez que a titularidade das cotas sociais da empresa GAP e dos bens a ela vinculados, incluindo os cheques, está diretamente relacionada ao desfecho da ação cível. Sustenta que a continuidade da ação penal pode gerar decisões contraditórias e prejuízo irreparável à agravante, caso, ao final, se reconheça que os cheques integravam o patrimônio comum. Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental, para que a Turma conceda a ordem no habeas corpus e determine a suspensão da ação penal até o julgamento definitivo das demandas cíveis. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL EM RAZÃO DE QUESTÃO PREJUDICIAL CÍVEL. PROPRIEDADE DOS BENS EM DISCUSSÃO. ART. 92 DO CPP. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMEN TAL NÃO PROVIDO. 1. A defesa busca a suspensão da ação penal em razão da existência de questões prejudiciais que dependem do julgamento das ações cíveis. 2. A agravante foi denunciada pela prática do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, sob a acusação de haver subtraído, para si, 21 cheques pertencentes à empresa GAP Administradora de Bens Imóveis Ltda - ME, da qual seu ex-companheiro era administrador, utilizando-se da relação pessoal entre ambos para ter acesso aos bens. 3. "O sobrestamento da ação penal para aguardar solução na seara cível acontecerá obrigatoriamente apenas em caso de controvérsia séria e fundada sobre o estado civil das pessoas (art. 92 do CPP). Em se tratando de questão diversa, mesmo que de difícil solução, tem-se apenas suspensão facultativa, cuja conveniência deve ser avaliada pelo Juízo criminal, o que se evidencia pela expressão poderá suspender constante no art. 93 do CPP." (HC n. 503.954/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 26/6/2020.) 4. No caso, a subtração realizada pela agravante se deu em relação a bens da empresa GAP, de modo que, efetivamente não se justifica a suspensão da ação penal nos termos do art. 92 do CPP - em virtude da pendência de ação de reconhecimento e dissolução de união estável - pois a solução da questão penal não depende do desfecho da matéria a ser dirimida na esfera cível. 5. A decisão agravada está devidamente fundamentada, inexistindo flagrante ilegalidade que justifique sua reforma. 6. Agravo regimental não provido.