Decisão · STJ

STJ AREsp 2836831

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-01-20publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ESPECÍFICA. JUSTA CAUSA NA AÇÃO POLICIAL. CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO CORRETAMENTE FIXADO. RESTITUIÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso (ut, AgRg no HC n. 822.922/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023). 2. A aplicação de atenuantes não pode conduzir à fixação da pena em patamar inferior ao mínimo legal, conforme a Súmula n. 231 do STJ. 3. É de conhecimento que para a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 4. No caso, consta dos autos que o recorrente se dedicava à atividade criminosa, tendo sido destacado que a perícia realizada em seu aparelho celular revelou "várias fotografias de grandes quantidades de cocaína, em diversas etapas do preparo para venda, inclusive durante pesagem - em balanças de precisão - e fracionamento em porções menores, além de fotos de armas de fogo". Para afastar a conclusão da instância ordinária, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. O regime prisional semiaberto foi corretamente fixado, considerando o quantum da pena (5 anos de reclusão), a primariedade e a ausência de circunstância judicial desfavorável. 5. A tese defensiva concernente à restituição dos bens apreendidos não foi analisada por falta de prequestionamento. O referido fundamento não foi impugnado no presente recurso. 6. Agravo Regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 636/640, de minha relatoria, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: i) ausência de ilegalidade na busca pessoal; ii) Súmula n. 231 do STJ; iii) não preenchimento dos requisitos para a aplicação do privilégio; iv) Súmula n. 7 do STJ; v) regime prisional corretamente fixado e; vi) Súmulas ns. 282 e 356 do STJ. A defesa se insurge contra essa decisão discorrendo sobre a ilegalidade da busca pessoal e veicular. Aduz que o fato de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal não deve impedir o reconhecimento da atenuante. Assevera que o agravante, de fato, se envolveu com a merca ncia de drogas, mas não há provas da sua efetiva dedicação a atividades criminosas. Defende o abrandamento do regime prisional tendo em conta que as circunstâncias judiciais são absolutamente favoráveis. Por fim, pugna pela restituição dos bens apreendidos, em especial do veículo e da quantia, tendo em vista que não há qualquer prova de que tenham sido utilizados para práticas criminosas ou adquiridos como produto do crime. Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ESPECÍFICA. JUSTA CAUSA NA AÇÃO POLICIAL. CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO CORRETAMENTE FIXADO. RESTITUIÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso (ut, AgRg no HC n. 822.922/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023). 2. A aplicação de atenuantes não pode conduzir à fixação da pena em patamar inferior ao mínimo legal, conforme a Súmula n. 231 do STJ. 3. É de conhecimento que para a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 4. No caso, consta dos autos que o recorrente se dedicava à atividade criminosa, tendo sido destacado que a perícia realizada em seu aparelho celular revelou "várias fotografias de grandes quantidades de cocaína, em diversas etapas do preparo para venda, inclusive durante pesagem - em balanças de precisão - e fracionamento em porções menores, além de fotos de armas de fogo". Para afastar a conclusão da instância ordinária, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. O regime prisional semiaberto foi corretamente fixado, considerando o quantum da pena (5 anos de reclusão), a primariedade e a ausência de circunstância judicial desfavorável. 5. A tese defensiva concernente à restituição dos bens apreendidos não foi analisada por falta de prequestionamento. O referido fundamento não foi impugnado no presente recurso. 6. Agravo Regimental não provido.
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