Decisão · STJ

STJ HC 985564

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-02-28publicado em 2025-03-26
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PRVENTIVA. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. MATÉRIA A SER AVALIADA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS (APREENSÃO DE CRACK E COCAÍNA). RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Acerca da alegação de nulidade da prisão, por suposta ilegalidade na entrada do domicílio, a abordagem policial, a princípio, não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Assim, existe prova da materialidade do crime a autorizar a prisão preventiva, e eventual dúvida acerca da validade deverá ser averiguada no curso da ação penal, respeitado o princípio do contraditório. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 4. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas colhidas na prisão, como a apreensão de drogas (64,11 g de crack e 52,46 g de cocaína ) e material característico do crime de tráfico de drogas . Além disso, o paciente é multirreincidente e foi detido quando se encontrava no cumprimento de pena, o que demonstra o efetivo risco de reiteração delitiva. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GIVANILDO DOMINGOS DE SOUZA contra decisão monocrática proferida no âmbito do Habeas Corpus n. 985564 - MG, que não conheceu da impetração ao fundamento de que a via eleita não seria adequada e que não se verifica flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício (e-STJ fls. 184/191). A defesa sustenta, em síntese, a nulidade da decisão monocrática por violação ao princípio da colegialidade e reforça a tese de ilegalidade da prisão preventiva do agravante. Argumenta que o ingresso domiciliar realizado pelos policiais militares ocorreu sem mandado judicial e sem o consentimento do paciente, sendo fundamentado exclusivamente em denúncia anônima e em suposições acerca de sua conduta, o que, segundo a defesa, violaria o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus n. 616.584. Afirma que a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois se baseia apenas na gravidade abstrata do delito e na presunção de risco à ordem pública, sem a demonstração concreta dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Destaca que o agravante é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias que afastariam a necessidade da medida extrema. Sustenta, ainda, que a quantidade de entorpecentes apreendida - 64,11 gramas e 52,46 gramas de cocaína - não pode, por si só, justificar a segregação cautelar, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. Requer, assim, o provimento do agravo regimental para que a decisão monocrática seja reformada e a prisão preventiva do agravante revogada, com sua substituição por medidas cautelares alternativas ou, subsidiariamente, para que o colegiado examine o mérito do habeas corpus e conceda a ordem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PRVENTIVA. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. MATÉRIA A SER AVALIADA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS (APREENSÃO DE CRACK E COCAÍNA). RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Acerca da alegação de nulidade da prisão, por suposta ilegalidade na entrada do domicílio, a abordagem policial, a princípio, não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Assim, existe prova da materialidade do crime a autorizar a prisão preventiva, e eventual dúvida acerca da validade deverá ser averiguada no curso da ação penal, respeitado o princípio do contraditório. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 4. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas colhidas na prisão, como a apreensão de drogas (64,11 g de crack e 52,46 g de cocaína ) e material característico do crime de tráfico de drogas . Além disso, o paciente é multirreincidente e foi detido quando se encontrava no cumprimento de pena, o que demonstra o efetivo risco de reiteração delitiva. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 5. Agravo regimental desprovido.
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