Decisão · STJ

STJ AREsp 2675248

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-06-21publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE NÃO ATACADO NO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 2. No presente regimental, a defesa alegou violação ao princípio da colegialidade e inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. Em seguida, reiterou as razões de mérito do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que o julgamento monocrático pela Presidência, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, não viola o princípio da colegialidade. 5. A defesa não refutou sequer superficialmente o fundamento da decisão agravada, que não conheceu do agravo por ausência de impugnação do óbice da ausência de prequestionamento, aplicado na decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo regimental. 2. O julgamento monocrático pela Presidência do STJ, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, não viola o princípio da colegialidade". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.404.696/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023; AgRg no AREsp n. 2.495.543/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024; AgRg no HC n. 798.579/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIO YURI BAPTISTA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 862/863, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP, incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ. No presente agravo regimental (fls. 868/885), a defesa aduz violação ao princípio da colegialidade e afirma a inaplicabilidade do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Em seguida, reitera as razões de mérito do seu recurso especial. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo nobre provido em sua integralidade. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE NÃO ATACADO NO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 2. No presente regimental, a defesa alegou violação ao princípio da colegialidade e inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. Em seguida, reiterou as razões de mérito do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que o julgamento monocrático pela Presidência, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, não viola o princípio da colegialidade. 5. A defesa não refutou sequer superficialmente o fundamento da decisão agravada, que não conheceu do agravo por ausência de impugnação do óbice da ausência de prequestionamento, aplicado na decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo regimental. 2. O julgamento monocrático pela Presidência do STJ, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, não viola o princípio da colegialidade". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.404.696/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023; AgRg no AREsp n. 2.495.543/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024; AgRg no HC n. 798.579/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023.
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