STJ AREsp 2740160
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Princípio da colegialidade. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ofensa ao princípio da colegialidade pela decisão monocrática do relator e se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois está amparada na Súmula n. 568 do STJ, que permite ao relator decidir monocraticamente quando há entendimento dominante sobre a matéria. 4. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada também impede o conhecimento do agravo regimental, conforme jurisprudência consolid ada do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, amparada na Súmula n. 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANILO FERREIRA BARBOSA contra decisão da PRESIDÊNCIA do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ que, com base nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1027/1028), pois não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - TJGO. Em suas razões (fls. 1033/1047), o agravante sustenta ofensa ao princípio da colegialidade. Reitera, ademais, as razões de mérito do recurso especial, objetivando a redução da pena imposta ao agravante e o abrandamento do regime prisional. Requer seja provido o agravo regimental. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF opinou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 1061/1062). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - MPGO opinou pelo não conhecimento do agravo regimental e, caso admitido, pugna por seu desprovimento (fls. 1068/1071). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Princípio da colegialidade. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ofensa ao princípio da colegialidade pela decisão monocrática do relator e se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois está amparada na Súmula n. 568 do STJ, que permite ao relator decidir monocraticamente quando há entendimento dominante sobre a matéria. 4. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada também impede o conhecimento do agravo regimental, conforme jurisprudência consolid ada do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, amparada na Súmula n. 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022.