Decisão · STJ

STJ HC 957226

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-10-29publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, GRILAGEM DE TERRAS, ESTELIONATO QUALIFICADO E CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. DESCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a prisão preventiva da ora agravante, negados os pedidos de substituição por medidas cautelares alternativas ou por prisão domiciliar. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se a prisão preventiva imposta à agravante se pauta em fundamentação idônea ou se pode ser substituída por medidas cautelares alternativas, assim como se é cabível sua substituição pela prisão domiciliar, considerando que a agravante é mãe de uma criança menor de 12 anos. III. Razões de decidir 3. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, pois a agravante integraria, ativamente, o segundo escalão da liderança de organização criminosa voltada à grilagem de terras, estelionatos qualificados e crimes contra o meio ambiente. Ela, supostamente, intermediava o contato entre os dois principais líderes da organização - seu marido e sua mãe - e os responsáveis pela invasão de terras particulares, pela destruição da vegetação local por meio de venenos e queimadas e, ainda, pela instalação de comunidades, em lotes previamente definidos e divididos de modo irregular pelo grupo criminoso, nas terras invadidas. Ademais, noticiou-se a criação, com o mesmo modus operandi, de quatro comunidades em terras particulares invadidas, sendo que, quando todos os lotes já estavam ocupados e alienados a invasores e colaboradores, o grupo imediatamente identificava, organizava e promovia nova invasão, em outra área, o que vinha ocorrendo ao menos até a data da denúncia. 4. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Precedentes. 5. O fato de a agravante ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte. Precedentes. 6. In casu, mesmo diante da necessidade de observância à doutrina da proteção integral às crianças, não se pode conceder a prisão domiciliar à agravante, pois, apesar de mãe de uma criança, verifica-se situação excepcionalíssima, consoante previsto pelo STF, no julgamento do HC 143.641/SP. Isso porque, trata-se de integrante ativa - a qual comporia o segundo escalão da liderança - de organização criminosa responsável por grilagem de terras, estelionatos qualificados e crimes contra o meio ambiente. Isso sem contar que, de acordo com o Tribunal de origem, "não há comprovação nos autos da imprescindibilidade da agravante nos cuidados dos filhos ou demonstração da inserção das crianças em cenário de efetiva vulnerabilidade". IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido . Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva se justifica diante da necessidade de garantia da ordem pública no caso em que a acusada integra, ativamente, o segundo escalão da liderança de organização criminosa voltada à grilagem de terras, estelionatos qualificados e crimes contra o meio ambiente. 2. Condições pessoais favoráveis, por si só, não impedem a decretação de prisão preventiva. 3. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível a mãe de criança menor de 12 anos que compõe o segundo escalão da liderança de organização criminosa. " Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 318-A, 318-B. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014; STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018; STJ, AgRg no HC 917.549/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ARIANNY PINHEIRO DIAS contra decisão monocrática, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus. A agravante sustenta, em síntese, que: a) não existe nenhum motivo idôneo que justifique a custódia cautelar; b) é primária e ostenta bons antecedentes, além de não ter cometido crime com violência ou grave ameaça; c) tem filha menor de 12 anos, razão pela qual faz jus à prisão domiciliar. Pleiteia o provimento do agravo regimental para que a custódia preventiva seja revogada ou substituída por medidas cautelares alternativas ou, ainda, pela prisão domiciliar. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, GRILAGEM DE TERRAS, ESTELIONATO QUALIFICADO E CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. DESCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a prisão preventiva da ora agravante, negados os pedidos de substituição por medidas cautelares alternativas ou por prisão domiciliar. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se a prisão preventiva imposta à agravante se pauta em fundamentação idônea ou se pode ser substituída por medidas cautelares alternativas, assim como se é cabível sua substituição pela prisão domiciliar, considerando que a agravante é mãe de uma criança menor de 12 anos. III. Razões de decidir 3. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, pois a agravante integraria, ativamente, o segundo escalão da liderança de organização criminosa voltada à grilagem de terras, estelionatos qualificados e crimes contra o meio ambiente. Ela, supostamente, intermediava o contato entre os dois principais líderes da organização - seu marido e sua mãe - e os responsáveis pela invasão de terras particulares, pela destruição da vegetação local por meio de venenos e queimadas e, ainda, pela instalação de comunidades, em lotes previamente definidos e divididos de modo irregular pelo grupo criminoso, nas terras invadidas. Ademais, noticiou-se a criação, com o mesmo modus operandi, de quatro comunidades em terras particulares invadidas, sendo que, quando todos os lotes já estavam ocupados e alienados a invasores e colaboradores, o grupo imediatamente identificava, organizava e promovia nova invasão, em outra área, o que vinha ocorrendo ao menos até a data da denúncia. 4. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Precedentes. 5. O fato de a agravante ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte. Precedentes. 6. In casu, mesmo diante da necessidade de observância à doutrina da proteção integral às crianças, não se pode conceder a prisão domiciliar à agravante, pois, apesar de mãe de uma criança, verifica-se situação excepcionalíssima, consoante previsto pelo STF, no julgamento do HC 143.641/SP. Isso porque, trata-se de integrante ativa - a qual comporia o segundo escalão da liderança - de organização criminosa responsável por grilagem de terras, estelionatos qualificados e crimes contra o meio ambiente. Isso sem contar que, de acordo com o Tribunal de origem, "não há comprovação nos autos da imprescindibilidade da agravante nos cuidados dos filhos ou demonstração da inserção das crianças em cenário de efetiva vulnerabilidade". IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido . Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva se justifica diante da necessidade de garantia da ordem pública no caso em que a acusada integra, ativamente, o segundo escalão da liderança de organização criminosa voltada à grilagem de terras, estelionatos qualificados e crimes contra o meio ambiente. 2. Condições pessoais favoráveis, por si só, não impedem a decretação de prisão preventiva. 3. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível a mãe de criança menor de 12 anos que compõe o segundo escalão da liderança de organização criminosa. " Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 318-A, 318-B. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014; STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018; STJ, AgRg no HC 917.549/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024.
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