STJ REsp 2161549
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 285): PROCESSUAL CIVL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO ANTECEDENTE DE TUTELA ANTECIPADA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. OFERECIMENTO DE GARANTIA. EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. O agravante alega, de início, a inadmissibilidade do recurso especial, diante da incidência do óbice da Súmula 7/STJ, ao argumento de que "a decisão recorrida do C. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi fundamentada em análise específica dos fatos e provas do caso concreto, especialmente quanto ao caráter satisfativo da medida cautelar requerida pela Leroy Merlin" (fl. 294). Sustenta que "o TJSP destacou que o CPC/2015 não permite mais tutelas cautelares autônomas com caráter satisfativo, como a requerida pela recorrente, superando os entendimentos firmados sob o CPC/1973, incluindo o REsp 1.123.669/RS", bem como que "a decisão reforça que o atual sistema processual é taxativo quanto à necessidade de aditamento da inicial com o pedido principal, sob pena de extinção da tutela antecedente (art. 309, I, CPC), regra que a empresa, ora agravada, ignorou" (fl. 294). Acrescenta a ausência de interesse processual, porquanto "a Leroy Merlin poderia ter ajuizado ação anulatória de débito fiscal para discutir o mérito da autuação, pleiteando a suspensão do crédito tributário nos termos do art. 151 do CTN, em vez de ajuizar medida cautelar sem pedido principal" (fl. 295). Aduz que, "embora o precedente do REsp 1.123.669/RS tenha reconhecido a possibilidade de caução antecipada para obtenção de certidão negativa, foi decidido sob a égide do CPC/1973. Com o CPC/2015, o regime das tutelas provisórias foi significativamente alterado, exigindo vinculação a um processo principal, conforme já assinalado pelo TJSP" (fl. 295). Argumenta, por fim, que a decisão do Tribunal de origem está em consonância com os dispositivos do CPC/2015 e com os princípios da segurança jurídica e da eficiência processual. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.