Decisão · STJ

STJ AREsp 2491685

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-10-23publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Ingresso domiciliar sem mandado. Fundadas razões. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com base em provas obtidas após ingresso domiciliar sem mandado judicial, justificado por flagrante delito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial, baseado na atitude suspeita e fuga do acusado ao avistar a polícia, configura justa causa para a ação policial e se as provas obtidas são válidas. 3. Outra questão consiste em saber se é possível a desclassificação da conduta para a descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/06, devido a pouca quantidade de droga apreendida. III. Razões de decidir 4. O ingresso domiciliar sem mandado foi justificado por fundadas razões, uma vez que os policiais presenciaram o acusado em atitude suspeita, colocando objeto na boca e empreendendo fuga para o interior da residência, circunstâncias que constituem justa causa para a intervenção policial. 5. A análise da autoria e materialidade do crime de tráfico foi fundamentada em provas robustas, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de substâncias em condições indicativas de tráfico, inviabilizando a absolvição ou a desclassificação para uso sem reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas foi baseada em provas robustas, não cabendo absolvição ou desclassificação sem o reexame fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33; STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO; STJ, REsp 2.030.276/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no HC 807.297/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JORGE ALAN SARTORI contra decisão de fls. 391/399, em que neguei provimento ao recurso especial, ao entendimento de que o ingresso na residência do agravante restou amparado em fundadas razões, além do óbice da Súmula n. 7/STJ. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido apenas para reduzir a pena. No presente agravo regimental, a defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e repisa os argumentos expendidos no apelo especial, quanto à ilicitude das provas obtidas por violação domiciliar. Aduz que o fato do agravante ter corrido ao notar a aproximação da Polícia é insuficiente para justificar o ingresso dos agentes em sua residência. Alega, ainda, a desclassificação da conduta para a descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/06, em razão da apreensão de ínfima quantidade de drogas. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Ingresso domiciliar sem mandado. Fundadas razões. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com base em provas obtidas após ingresso domiciliar sem mandado judicial, justificado por flagrante delito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial, baseado na atitude suspeita e fuga do acusado ao avistar a polícia, configura justa causa para a ação policial e se as provas obtidas são válidas. 3. Outra questão consiste em saber se é possível a desclassificação da conduta para a descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/06, devido a pouca quantidade de droga apreendida. III. Razões de decidir 4. O ingresso domiciliar sem mandado foi justificado por fundadas razões, uma vez que os policiais presenciaram o acusado em atitude suspeita, colocando objeto na boca e empreendendo fuga para o interior da residência, circunstâncias que constituem justa causa para a intervenção policial. 5. A análise da autoria e materialidade do crime de tráfico foi fundamentada em provas robustas, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de substâncias em condições indicativas de tráfico, inviabilizando a absolvição ou a desclassificação para uso sem reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas foi baseada em provas robustas, não cabendo absolvição ou desclassificação sem o reexame fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33; STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO; STJ, REsp 2.030.276/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no HC 807.297/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023.
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