STJ AREsp 2491685
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Ingresso domiciliar sem mandado. Fundadas razões. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com base em provas obtidas após ingresso domiciliar sem mandado judicial, justificado por flagrante delito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial, baseado na atitude suspeita e fuga do acusado ao avistar a polícia, configura justa causa para a ação policial e se as provas obtidas são válidas. 3. Outra questão consiste em saber se é possível a desclassificação da conduta para a descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/06, devido a pouca quantidade de droga apreendida. III. Razões de decidir 4. O ingresso domiciliar sem mandado foi justificado por fundadas razões, uma vez que os policiais presenciaram o acusado em atitude suspeita, colocando objeto na boca e empreendendo fuga para o interior da residência, circunstâncias que constituem justa causa para a intervenção policial. 5. A análise da autoria e materialidade do crime de tráfico foi fundamentada em provas robustas, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de substâncias em condições indicativas de tráfico, inviabilizando a absolvição ou a desclassificação para uso sem reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas foi baseada em provas robustas, não cabendo absolvição ou desclassificação sem o reexame fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33; STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO; STJ, REsp 2.030.276/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no HC 807.297/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JORGE ALAN SARTORI contra decisão de fls. 391/399, em que neguei provimento ao recurso especial, ao entendimento de que o ingresso na residência do agravante restou amparado em fundadas razões, além do óbice da Súmula n. 7/STJ. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido apenas para reduzir a pena. No presente agravo regimental, a defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e repisa os argumentos expendidos no apelo especial, quanto à ilicitude das provas obtidas por violação domiciliar. Aduz que o fato do agravante ter corrido ao notar a aproximação da Polícia é insuficiente para justificar o ingresso dos agentes em sua residência. Alega, ainda, a desclassificação da conduta para a descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/06, em razão da apreensão de ínfima quantidade de drogas. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Ingresso domiciliar sem mandado. Fundadas razões. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com base em provas obtidas após ingresso domiciliar sem mandado judicial, justificado por flagrante delito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial, baseado na atitude suspeita e fuga do acusado ao avistar a polícia, configura justa causa para a ação policial e se as provas obtidas são válidas. 3. Outra questão consiste em saber se é possível a desclassificação da conduta para a descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/06, devido a pouca quantidade de droga apreendida. III. Razões de decidir 4. O ingresso domiciliar sem mandado foi justificado por fundadas razões, uma vez que os policiais presenciaram o acusado em atitude suspeita, colocando objeto na boca e empreendendo fuga para o interior da residência, circunstâncias que constituem justa causa para a intervenção policial. 5. A análise da autoria e materialidade do crime de tráfico foi fundamentada em provas robustas, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de substâncias em condições indicativas de tráfico, inviabilizando a absolvição ou a desclassificação para uso sem reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas foi baseada em provas robustas, não cabendo absolvição ou desclassificação sem o reexame fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33; STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO; STJ, REsp 2.030.276/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no HC 807.297/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023.