Decisão · STJ

STJ AREsp 2469759

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-09-22publicado em 2025-03-26
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Princípio da insignificância. Reincidência. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n. 83 do STJ, em razão da reincidência do agente em crimes patrimoniais, o que impede a aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência do agente em crimes patrimoniais impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo quando o valor furtado é de pequena monta (R$ 118,00) . III. Razões de decidir 3. A argumentação do agravante se limitou a reiterar as alegações do recurso anterior, sem apresentar novos argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida. 4. A conduta do agente, reincidente em crimes patrimoniais, não pode ser considerada insignificante, devido à habitualidade delitiva, o que impede a aplicação do princípio da insignificância. 5. A decisão monocrática enfrentou adequadamente as questões levantadas, não havendo razão para sua reforma. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A reincidência em crimes patrimoniais impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo quando o valor furtado é de pequena monta". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 956.409/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 902.787/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 962.257/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDECY SILVA VIEIRA contra decisão monocrática que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ (fls. 605-607). O agravo regimental da defesa questiona a aplicação do óbice sumular e reitera os argumentos quanto à aplicação do princípio da insignificância (fls. 615-628). É o relatório EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Princípio da insignificância. Reincidência. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n. 83 do STJ, em razão da reincidência do agente em crimes patrimoniais, o que impede a aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência do agente em crimes patrimoniais impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo quando o valor furtado é de pequena monta (R$ 118,00) . III. Razões de decidir 3. A argumentação do agravante se limitou a reiterar as alegações do recurso anterior, sem apresentar novos argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida. 4. A conduta do agente, reincidente em crimes patrimoniais, não pode ser considerada insignificante, devido à habitualidade delitiva, o que impede a aplicação do princípio da insignificância. 5. A decisão monocrática enfrentou adequadamente as questões levantadas, não havendo razão para sua reforma. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A reincidência em crimes patrimoniais impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo quando o valor furtado é de pequena monta". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 956.409/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 902.787/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 962.257/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.02.2025.
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