Decisão · STJ

STJ AREsp 2601241

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-04-02publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ESTELIONATO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. NÃO OBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). 2. No caso, a defesa não impugnou, de forma suficiente, o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Limitou-se a apresentar alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada e sobre o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Levi Verissimo de Souza interpõe agravo regimental contra a decisão de minha lavra, cuja ementa transcrevo (fl. 1.453): PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ESTELIONATO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo não conhecido. Nas razões do regimental, a defesa contesta a aplicação da Súmula 182/STJ, aduzindo, em síntese, que o Agravante rebateu pormenorizadamente todos os fatos ensejadores da violação à legislação federal e delineados nos acórdãos proferidos pela 2ª Turma Criminal do TJDFT, a fim de ver afastado o óbice da Súmula n. 7 e de que se obtenha tão somente a revaloração jurídica dos fatos acolhidos no acórdão então recorrido. Prescindem as teses, portanto, de qualquer debate fático no bojo dos autos, firmadas que estão no texto literal do acórdão (fl. 1.465). Repete o argumento de contrariedade não só ao art. 171, caput, do CP, mas também ao art. 17 do mesmo diploma e ao art. 386, III, do CPP, na medida em que, em vez de concluir pela absolvição do Agravante em razão da atipicidade de sua conduta, confirmou-se a sua condenação desconsiderando-se o instituto do crime impossível; que a produção de prova pericial restou obstada; que o instituto do crime continuado é direito subjetivo do réu; e que não há que se falar em menção genérica à não incidência da Súmula n. 7 do STJ ao caso em tela, haja vista que o Agravante cuidou de pinçar pormenorizadamente cada interpretação destoante e violadora da legislação federal dada pelo TJDFT, almejando-se tão somente a revaloração jurídica dos fatos narrados pelo acórdão recorrido, o que este Tribunal Superior expressamente admite (fls. 1.466/1.468). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do presente recurso ao julgamento pelo órgão colegiado (fl. 1.469). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ESTELIONATO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. NÃO OBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). 2. No caso, a defesa não impugnou, de forma suficiente, o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Limitou-se a apresentar alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada e sobre o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. 3. Agravo regimental improvido.
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