Decisão · STJ

STJ AREsp 2629107

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-05-03publicado em 2025-03-26
CIVIL
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Falta de impugnação AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/stj. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque o agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. 4. Nas razões deste agravo regimental, a defesa nada argumenta sobre a fundamentação apresentada na decisão agravada. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência dos artigos 932, III, e 1021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevant es citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de folhas 195/299 interposto por ANDERSON GRISALT GONCALVES em face de decisão da Presidência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ que, com base nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial (fls. 189/190), eis que não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. No presente agravo, a defesa, em síntese, reitera as alegações apresentadas no recurso especial e no agravo em recurso especial, no sentido de que seria cabível revisão criminal, haveria inidoneidade na dosimetria da pena e impropriedade no uso de fundamentação per relationem. Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, pelo desprovimento (fls. 244/253). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Falta de impugnação AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/stj. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque o agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. 4. Nas razões deste agravo regimental, a defesa nada argumenta sobre a fundamentação apresentada na decisão agravada. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência dos artigos 932, III, e 1021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevant es citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022.
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