Decisão · STJ

STJ HC 974149

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-01-13publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. pleito de absolvição. Reexame de provas. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ. O agravante alega flagrante ilegalidade e ausência de elementos para a condenação, apresentando nova prova consistente em depoimento judicial que confirmaria a inocência do acusado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para reexame de matéria fático-probatória, especialmente diante da apresentação de nova prova após o trânsito em julgado. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas que demandem reexame aprofundado dos fatos e provas, procedimento vedado pelos limites do writ. 4. A apresentação de nova prova após o trânsito em julgado não justifica a concessão de habeas corpus, pois a via eleita não admite dilação probatória. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas que demandem reexame aprofundado dos fatos e provas, procedimento vedado pelos limites do writ". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21, XIII, c; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 876.302/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 04.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SILVIO WAISLON PACHECO DA SILVA, contra a decisão de fls. 252-253 (e-STJ), que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ. O agravante aduz, em suma, que há flagrante ilegalidade apta para justificar a concessão da ordem, visto que é manifesta a ausência de elementos para a condenação. Salienta que "após o trânsito em julgado ocorrido na Ação Penal Originária, sobreveio nova prova, consistente em novo depoimento judicial prestado pela vítima Maiara de Lima no âmbito da Justificação Criminal nº 1000670- 16.2024.8.26.0637, que confirmam a versão por ela apresentada em outras oportunidades no sentido de que Silvio jamais participou do crime ou com ele concordou, mas, ao contrário, atuou para tentar impedir que o corréu Elton agredisse a vítima Maiara, sendo, pois, prova nova que comprova a inocência do acusado" (e-STJ, fls. 258-259). Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. pleito de absolvição. Reexame de provas. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ. O agravante alega flagrante ilegalidade e ausência de elementos para a condenação, apresentando nova prova consistente em depoimento judicial que confirmaria a inocência do acusado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para reexame de matéria fático-probatória, especialmente diante da apresentação de nova prova após o trânsito em julgado. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas que demandem reexame aprofundado dos fatos e provas, procedimento vedado pelos limites do writ. 4. A apresentação de nova prova após o trânsito em julgado não justifica a concessão de habeas corpus, pois a via eleita não admite dilação probatória. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas que demandem reexame aprofundado dos fatos e provas, procedimento vedado pelos limites do writ". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21, XIII, c; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 876.302/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 04.11.2024.
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