STJ REsp 2031801
CIVILADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. TESES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NA ORIGEM. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO. Á REA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recorrente insiste na existência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, em razão de omissão sobre as teses de ofensa aos arts. 502 e 503 do CPC; e aos arts. 64 e 65 do Código Florestal. No entanto, o Tribunal de origem enfrentou expressamente os argumentos e os afastou. 2. Tendo a Corte de origem dirimido, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, afasta-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. O julgamento promovido pelo Tribunal de origem está motivado pela caracterização da ocupação como área urbana consolidada, com fundamento especialmente no material instrutório dos autos. Assim, a análise do acerto do julgado demandaria a incursão no lastro probatório, a fim de firmar juízo de valor diverso do alcançado na origem, o que não se admite nesta via especial. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra a decisão vista às fls. 571-576, por meio da qual o recurso especial interposto pelo Parquet foi conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. O agravante sustenta, em síntese, que são dois os pontos omissos que merecem ser esclarecidos na origem: o primeiro, referente aos arts. 502 e 503 do CPC, relacionado ao fato de que os arestos desconsideraram a existência de coisa julgada decorrente do trânsito em julgado de decisão proferida no âmbito da Justiça Federal; o segundo, referente aos arts. 64 e 65 do Código Florestal, relacionado à impossibilidade de fornecimento de energia elétrica em terreno situado em Área de Preservação Permanente - APP, destacando a importância de enfrentamento das teses para o deslinde da controvérsia. Aduz que não há necessidade de se reagitar fatos e provas, pois as premissas das quais depende o conhecimento da presente insurgência que a imposição do fornecimento de energia elétrica pela concessionária de serviço público, na presente hipótese, ocorreu em imóvel situado em APP foram expressamente reconhecidas pelo acórdão combatido. Pede, outrossim, a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso. A CELESC DISTRIBUÇÃO S.A. manifestou concordância com o agravo às fls. 598-600. Intimada, a agravada deixou de responder ao recurso (certidão de fl. 601). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. TESES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NA ORIGEM. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO. Á REA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recorrente insiste na existência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, em razão de omissão sobre as teses de ofensa aos arts. 502 e 503 do CPC; e aos arts. 64 e 65 do Código Florestal. No entanto, o Tribunal de origem enfrentou expressamente os argumentos e os afastou. 2. Tendo a Corte de origem dirimido, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, afasta-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. O julgamento promovido pelo Tribunal de origem está motivado pela caracterização da ocupação como área urbana consolidada, com fundamento especialmente no material instrutório dos autos. Assim, a análise do acerto do julgado demandaria a incursão no lastro probatório, a fim de firmar juízo de valor diverso do alcançado na origem, o que não se admite nesta via especial. 4. Agravo interno desprovido.