Decisão · STJ

STJ AREsp 2675852

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-06-24publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Desclassificação para uso pessoal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou parcialmente prejudicado o agravo em recurso especial e conheceu em parte do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas. 2. A defesa pleiteia a desclassificação da conduta do réu para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas, alegando que a quantidade de droga apreendida era para consumo pessoal e que não seria necessário o reexame de provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do réu pode ser desclassificada de tráfico de drogas para uso pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do flagrante. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias concluíram que a quantidade de droga apreendida, a forma como acondicionada a droga e o contexto probatório analisado em seu conjunto indicam a prática do crime de tráfico de drogas, não sendo cabível a desclassificação para uso pessoal. 5. A revisão do entendimento para desclassificar a conduta do agravante implicaria em revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.671.790/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EVERALDO FERREIRA MORAES contra decisão de fls. 295/298, em que não conheci do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 (tráfico privilegiado), à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 333 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos. Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reduzir a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa. No presente agravo regimental, a defesa repisa a tese trazida no recurso especial, quanto à desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06. Aduz que a ínfima quantidade de droga apreendida e a ausência de indícios de traficância ou comercialização demonstram que a substância apreendida era destinada ao consumo pessoal. Pleiteia a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Desclassificação para uso pessoal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou parcialmente prejudicado o agravo em recurso especial e conheceu em parte do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas. 2. A defesa pleiteia a desclassificação da conduta do réu para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas, alegando que a quantidade de droga apreendida era para consumo pessoal e que não seria necessário o reexame de provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do réu pode ser desclassificada de tráfico de drogas para uso pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do flagrante. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias concluíram que a quantidade de droga apreendida, a forma como acondicionada a droga e o contexto probatório analisado em seu conjunto indicam a prática do crime de tráfico de drogas, não sendo cabível a desclassificação para uso pessoal. 5. A revisão do entendimento para desclassificar a conduta do agravante implicaria em revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.671.790/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →