STJ AREsp 2675852
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Desclassificação para uso pessoal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou parcialmente prejudicado o agravo em recurso especial e conheceu em parte do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas. 2. A defesa pleiteia a desclassificação da conduta do réu para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas, alegando que a quantidade de droga apreendida era para consumo pessoal e que não seria necessário o reexame de provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do réu pode ser desclassificada de tráfico de drogas para uso pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do flagrante. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias concluíram que a quantidade de droga apreendida, a forma como acondicionada a droga e o contexto probatório analisado em seu conjunto indicam a prática do crime de tráfico de drogas, não sendo cabível a desclassificação para uso pessoal. 5. A revisão do entendimento para desclassificar a conduta do agravante implicaria em revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.671.790/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EVERALDO FERREIRA MORAES contra decisão de fls. 295/298, em que não conheci do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 (tráfico privilegiado), à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 333 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos. Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reduzir a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa. No presente agravo regimental, a defesa repisa a tese trazida no recurso especial, quanto à desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06. Aduz que a ínfima quantidade de droga apreendida e a ausência de indícios de traficância ou comercialização demonstram que a substância apreendida era destinada ao consumo pessoal. Pleiteia a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Desclassificação para uso pessoal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou parcialmente prejudicado o agravo em recurso especial e conheceu em parte do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas. 2. A defesa pleiteia a desclassificação da conduta do réu para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas, alegando que a quantidade de droga apreendida era para consumo pessoal e que não seria necessário o reexame de provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do réu pode ser desclassificada de tráfico de drogas para uso pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do flagrante. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias concluíram que a quantidade de droga apreendida, a forma como acondicionada a droga e o contexto probatório analisado em seu conjunto indicam a prática do crime de tráfico de drogas, não sendo cabível a desclassificação para uso pessoal. 5. A revisão do entendimento para desclassificar a conduta do agravante implicaria em revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.671.790/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.