Decisão · STJ

STJ REsp 1911578

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2020-12-11publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença. Intempestividade da impugnação. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a decisão de intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, considerando que o prazo para pagamento e impugnação inicia-se com a ciência da parte, conforme o art. 231, § 3º, do CPC. 2. A Corte de origem entendeu que o prazo para pagamento voluntário e impugnação deve ser contado da data em que a parte tomou ciência da obrigação, e não da data da juntada do aviso de recebimento aos autos. 3. A parte recorrente alega violação dos arts. 76, 231, 523 e 525 do CPC e 76 da Lei n. 11.101/2005, sustentando que o prazo deveria ser contado a partir da juntada do aviso de recebimento, e não da ciência da parte. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: 1) saber se o prazo para pagamento voluntário e impugnação ao cumprimento de sentença deve ser contado a partir da data de ciência da parte ou da data de juntada do aviso de recebimento aos autos; 2) saber se a definição da competência do juízo cível para atos constritivos em desfavor de empresa em recuperação judicial viola o art. 76 da Lei n. 11.101/2005. III. Razões de decidir 5. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ de que o prazo para cumprimento de sentença inicia-se com a ciência da parte, conforme o art. 231, § 3º, do CPC. 6. A alegação de violação do art. 76 do CPC e da Lei n. 11.101/2005 não foi prequestionada, atraindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é contado automaticamente após o prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A natureza pessoal do cumprimento das obrigações determinadas em sentença, que exige a atuação direta da parte devedora, faz com que o prazo para o cumprimento tenha início na data da intimação. Decorrido esse prazo sem o cumprimento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo para impugnação, nos termos do art. 231, § 3º, do CPC de 2015, evidenciando a sequencialidade e a automaticidade desses prazos. 2. O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é contado automaticamente após o prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 231, 523 e 525; Lei n. 11.101/2005, art. 76. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.066.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.152.723/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por DIPLOMATA S.A. INDUSTRIAL E COMERCIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), ou DIPLOMATA S.A. INDUSTRIAL E COMERCIAL, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Agravo de Instrumento n. 0059738-34.2019.8.16.0000). O julgado foi assim ementado (fl. 67): AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. PAGAMENTO QUE É ATO A SER REALIZADO PELA PARTE E NÃO POR SEU ADVOGADO. PRAZO QUE DEVE SER CONTABILIZADO CONFORME REGRA DO ART. 231 § 3º do CPC. PRAZO QUE SE INICIA NA DATA DO RECEBIMENTO DA INTIMAÇÃO E NÃO NA DATA DE JUNTADA DO A. R. AOS AUTOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 85-92), a parte recorrente aponta violação dos seguintes artigos: 76, 231, 523 e 525 do Código de Processo Civil e 76 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas. Alega que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná violou a literalidade do art. 231, I, do CPC ao considerar intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença. Argumenta que o prazo para pagamento voluntário e para impugnação deve ser contado a partir da data de juntada do aviso de recebimento da intimação aos autos, e não da data em que a parte tomou ciência da obrigação de pagar. Aduz que a decisão recorrida, ao concluir que o prazo se inicia com a ciência da parte, desconsiderou a necessidade de regularização da representação processual e o acesso ao sistema PROJUDI, que depende de prévio cadastramento de advogado. Além disso, sustenta que a decisão violou o art. 76 do CPC, que determina a suspensão do processo e a designação de prazo razoável para sanar vícios de representação processual. Aponta também ofensa ao art. 523, § 1º, do CPC, que estabelece o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, seguido de mais 15 dias para impugnação, e ao art. 525, que regula a impugnação ao cumprimento de sentença. Afirma ainda que a decisão afrontou a competência absoluta do Juízo da recuperação judicial, prevista no art. 76 da Lei n. 11.101/2005, ao permitir a continuidade dos atos constritivos no Juízo cível. Pondera que tais atos comprometem o cumprimento do plano de recuperação aprovado pela assembleia geral de credores e a função social da empresa, além de violar o princípio da paridade entre os credores. Requer "que o prazo de 15 dias para "pagamento voluntário" seguido do prazo de mais 15 dias para "impugnação" (NCPC, art. 525) seja devidamente contado da "data de juntada aos autos do aviso de recebimento, já que a .. intimação foi pelo correio" (NCPC, art. 231, I)" (fl. 92). Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso (fls. 118-149). Admitido o recurso especial (fls. 153-155), os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença. Intempestividade da impugnação. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a decisão de intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, considerando que o prazo para pagamento e impugnação inicia-se com a ciência da parte, conforme o art. 231, § 3º, do CPC. 2. A Corte de origem entendeu que o prazo para pagamento voluntário e impugnação deve ser contado da data em que a parte tomou ciência da obrigação, e não da data da juntada do aviso de recebimento aos autos. 3. A parte recorrente alega violação dos arts. 76, 231, 523 e 525 do CPC e 76 da Lei n. 11.101/2005, sustentando que o prazo deveria ser contado a partir da juntada do aviso de recebimento, e não da ciência da parte. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: 1) saber se o prazo para pagamento voluntário e impugnação ao cumprimento de sentença deve ser contado a partir da data de ciência da parte ou da data de juntada do aviso de recebimento aos autos; 2) saber se a definição da competência do juízo cível para atos constritivos em desfavor de empresa em recuperação judicial viola o art. 76 da Lei n. 11.101/2005. III. Razões de decidir 5. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ de que o prazo para cumprimento de sentença inicia-se com a ciência da parte, conforme o art. 231, § 3º, do CPC. 6. A alegação de violação do art. 76 do CPC e da Lei n. 11.101/2005 não foi prequestionada, atraindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é contado automaticamente após o prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A natureza pessoal do cumprimento das obrigações determinadas em sentença, que exige a atuação direta da parte devedora, faz com que o prazo para o cumprimento tenha início na data da intimação. Decorrido esse prazo sem o cumprimento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo para impugnação, nos termos do art. 231, § 3º, do CPC de 2015, evidenciando a sequencialidade e a automaticidade desses prazos. 2. O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é contado automaticamente após o prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 231, 523 e 525; Lei n. 11.101/2005, art. 76. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.066.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.152.723/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022.
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