Decisão · STJ

STJ REsp 2102026

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-10-09publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO, RECEPTAÇÃO E DESOBEDIÊNCIA. TELECOMUNICAÇÕES CLANDESTINAS (ART. 70 DA LEI 4.117/62). REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. CRIME DOLOSO PRATICADO COM VEÍCULO AUTOMOTOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à fixação da pena abaixo do mínimo legal. 2. O entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte foi reafirmado pela Terceira Seção do STJ no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS, em que se rejeitou o cancelamento da Súmula 231/STJ. 3. A penalidade de inabilitação para dirigir veículo automotor, nos termos do art. 92, III, do Código Penal, pode ser aplicada quando demonstrado que o crime foi praticado com a utilização do veículo como meio para sua execução, circunstância que, no caso dos autos, com base em elementos concretos . 4. Diante da ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do julgado. 5 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WAGNER HENRIQUE DE OLIVEIRA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial da defesa, no qual se discutiu a aplicação da atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria da pena. O agravante foi denunciado pelo Ministério Público Federal e condenado, em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos no artigo 334-A, § 1º, II, do Código Penal, artigo 180 do Código Penal, artigo 330 do Código Penal e artigo 70 da Lei 4.117/1962. A sentença condenatória fixou a pena em 3 anos e 1 mês de reclusão e 1 ano e 15 dias de detenção, além de 20 dias-multa, em regime inicial aberto, negando a substituição por penas restritivas de direitos. A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo a absolvição do crime de receptação por ausência de dolo ou sua desclassificação para a modalidade culposa, a absolvição do crime de desobediência por insuficiência probatória, a absolvição do crime do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro por entender que não houve materialidade, a redução da pena-base do crime de contrabando, argumentando que a quantidade de maços de cigarros apreendida deveria impactar menos a dosimetria da pena, e, por fim, o afastamento da penalidade prevista no artigo 278-A do Código de Trânsito Brasileiro. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar a apelação, reduziu a pena do crime de contrabando, aplicando um critério de 1 mês de aumento para cada 30.000 maços apreendidos, mas manteve as demais condenações. Quanto à inabilitação para dirigir, afastou a incidência do artigo 278-A do Código de Trânsito Brasileiro, mas manteve a inabilitação do direito de dirigir veículo automotor, com fundamento no artigo 92, inciso III, do Código Penal. Diante do desfecho da apelação, a defesa interpôs recurso especial alegando violação ao artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, sustentando que a confissão espontânea deveria conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, contrariando a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, argumentou a falta de fundamentação para a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e para a imposição da inabilitação para dirigir. O recurso especial foi negado monocraticamente, por meio da decisão ora agravada, sob o fundamento de que a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça veda a redução da pena abaixo do mínimo legal, mesmo na presença de circunstância atenuante. A decisão reafirmou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, destacando que a questão da revisão da súmula havia sido recentemente apreciada pela Terceira Seção do Tribunal, que rejeitou seu cancelamento. Diante disso, a defesa interpôs agravo regimental, insistindo na tese de que a atenuante da confissão espontânea deveria reduzir a pena abaixo do mínimo legal e reiterando a ausência de fundamentação adequada para a inabilitação para dirigir e a negativa de substituição da pena. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO, RECEPTAÇÃO E DESOBEDIÊNCIA. TELECOMUNICAÇÕES CLANDESTINAS (ART. 70 DA LEI 4.117/62). REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. CRIME DOLOSO PRATICADO COM VEÍCULO AUTOMOTOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à fixação da pena abaixo do mínimo legal. 2. O entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte foi reafirmado pela Terceira Seção do STJ no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS, em que se rejeitou o cancelamento da Súmula 231/STJ. 3. A penalidade de inabilitação para dirigir veículo automotor, nos termos do art. 92, III, do Código Penal, pode ser aplicada quando demonstrado que o crime foi praticado com a utilização do veículo como meio para sua execução, circunstância que, no caso dos autos, com base em elementos concretos . 4. Diante da ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do julgado. 5 . Agravo regimental não provido.
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