Decisão · STJ

STJ RHC 211039

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-02-07publicado em 2025-03-26
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI REITERADO. RISCO DE REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, o agravante, segundo os autos, induzia vítimas a erro, firmando contratos de construção civil sem intenção de executar as obras, causando prejuízos financeiros significativos, caracterizando fraude reiterada. 3. A prisão preventiva do agravante está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a reiteração criminosa evidenciada pela existência de várias ocorrências policiais e processos judiciais em andamento, todos envolvendo o mesmo modus operandi. 4. A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à futura pena a ser aplicada ao agravante, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade da presente ação constitucional. 5. A gravidade concreta da conduta, aliada à possibilidade de continuidade delitiva, justifica a manutenção da segregação cautelar, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas. 6. Com relação aos diversos julgados invocados pela defesa no presente recurso, "Não há falar em distinguighing apto a justificar a concessão da ordem em habeas corpus nas hipóteses em que o julgado paradigma apresentado não possui efeito vinculante e a situação concreta retrata peculiaridades próprias enfrentadas na realização do livre convencimento motivado do Juízo apontado como coator" (AgRg no HC n. 740.709/MA, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022). 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ENDRIU FELIPE BRITO DE PAULA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteia a revogação de sua prisão preventiva. Consta dos autos que o agravante foi preso preventivamente em 05/12/2024, por ordem do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul/SC, sob a acusação de ter cometido o crime de estelionato, tipificado no artigo 171, caput, do Código Penal. A denúncia aponta que o réu, na condição de empresário do ramo da construção civil, teria celebrado contratos com clientes, comprometendo-se a construir imóveis mediante o pagamento antecipado de valores, mas não dando início às obras pactuadas. Segundo a acusação, a prática seria reiterada, havendo múltiplas vítimas e indícios de continuidade delitiva. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, sustentando a ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, a desproporcionalidade da medida em relação à pena cominada ao delito e a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Argumentou, ainda, que o réu é primário, possui residência fixa e demonstrou interesse em reparar os danos supostamente causados. O Tribunal estadual, no entanto, denegou a ordem, fundamentando a manutenção da segregação cautelar na necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. Irresignada, a defesa interpôs recurso ordinário em habeas corpus perante esta Corte Superior, reiterando os argumentos expendidos na instância anterior e ressaltando a ausência de contemporaneidade dos fundamentos que embasam a prisão cautelar. Pleiteou a concessão da ordem, ao menos com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal. A decisão monocrática ora agravada negou provimento ao recurso, consignando que a prisão cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva, considerando que o agravante responde a outras ações penais pelo mesmo modus operandi. Destacou, ainda, a existência de registros de boletins de ocorrência desde 2019 e a continuidade das supostas práticas criminosas mesmo após bloqueios de contas bancárias do acusado. Reforçou-se, assim, a imprescindibilidade da segregação cautelar, afastando-se a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. No agravo regimental, a defesa reitera as teses anteriormente suscitadas, alegando que a decisão agravada incorreu em interpretação que contraria a presunção de inocência e que não há elementos concretos a justificar a prisão preventiva. Argumenta que a imposição da medida extrema configura constrangimento ilegal, uma vez que não se demonstrou risco atual e efetivo à ordem pública. Cita precedentes do STJ que, em casos análogos, determinaram a substituição da prisão por medidas cautelares. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso não seja esse o entendimento, a submissão do recurso ao julgamento do colegiado da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI REITERADO. RISCO DE REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, o agravante, segundo os autos, induzia vítimas a erro, firmando contratos de construção civil sem intenção de executar as obras, causando prejuízos financeiros significativos, caracterizando fraude reiterada. 3. A prisão preventiva do agravante está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a reiteração criminosa evidenciada pela existência de várias ocorrências policiais e processos judiciais em andamento, todos envolvendo o mesmo modus operandi. 4. A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à futura pena a ser aplicada ao agravante, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade da presente ação constitucional. 5. A gravidade concreta da conduta, aliada à possibilidade de continuidade delitiva, justifica a manutenção da segregação cautelar, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas. 6. Com relação aos diversos julgados invocados pela defesa no presente recurso, "Não há falar em distinguighing apto a justificar a concessão da ordem em habeas corpus nas hipóteses em que o julgado paradigma apresentado não possui efeito vinculante e a situação concreta retrata peculiaridades próprias enfrentadas na realização do livre convencimento motivado do Juízo apontado como coator" (AgRg no HC n. 740.709/MA, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022). 7. Agravo regimental não provido.
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