STJ RHC 211039
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI REITERADO. RISCO DE REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, o agravante, segundo os autos, induzia vítimas a erro, firmando contratos de construção civil sem intenção de executar as obras, causando prejuízos financeiros significativos, caracterizando fraude reiterada. 3. A prisão preventiva do agravante está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a reiteração criminosa evidenciada pela existência de várias ocorrências policiais e processos judiciais em andamento, todos envolvendo o mesmo modus operandi. 4. A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à futura pena a ser aplicada ao agravante, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade da presente ação constitucional. 5. A gravidade concreta da conduta, aliada à possibilidade de continuidade delitiva, justifica a manutenção da segregação cautelar, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas. 6. Com relação aos diversos julgados invocados pela defesa no presente recurso, "Não há falar em distinguighing apto a justificar a concessão da ordem em habeas corpus nas hipóteses em que o julgado paradigma apresentado não possui efeito vinculante e a situação concreta retrata peculiaridades próprias enfrentadas na realização do livre convencimento motivado do Juízo apontado como coator" (AgRg no HC n. 740.709/MA, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022). 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ENDRIU FELIPE BRITO DE PAULA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteia a revogação de sua prisão preventiva. Consta dos autos que o agravante foi preso preventivamente em 05/12/2024, por ordem do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul/SC, sob a acusação de ter cometido o crime de estelionato, tipificado no artigo 171, caput, do Código Penal. A denúncia aponta que o réu, na condição de empresário do ramo da construção civil, teria celebrado contratos com clientes, comprometendo-se a construir imóveis mediante o pagamento antecipado de valores, mas não dando início às obras pactuadas. Segundo a acusação, a prática seria reiterada, havendo múltiplas vítimas e indícios de continuidade delitiva. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, sustentando a ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, a desproporcionalidade da medida em relação à pena cominada ao delito e a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Argumentou, ainda, que o réu é primário, possui residência fixa e demonstrou interesse em reparar os danos supostamente causados. O Tribunal estadual, no entanto, denegou a ordem, fundamentando a manutenção da segregação cautelar na necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. Irresignada, a defesa interpôs recurso ordinário em habeas corpus perante esta Corte Superior, reiterando os argumentos expendidos na instância anterior e ressaltando a ausência de contemporaneidade dos fundamentos que embasam a prisão cautelar. Pleiteou a concessão da ordem, ao menos com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal. A decisão monocrática ora agravada negou provimento ao recurso, consignando que a prisão cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva, considerando que o agravante responde a outras ações penais pelo mesmo modus operandi. Destacou, ainda, a existência de registros de boletins de ocorrência desde 2019 e a continuidade das supostas práticas criminosas mesmo após bloqueios de contas bancárias do acusado. Reforçou-se, assim, a imprescindibilidade da segregação cautelar, afastando-se a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. No agravo regimental, a defesa reitera as teses anteriormente suscitadas, alegando que a decisão agravada incorreu em interpretação que contraria a presunção de inocência e que não há elementos concretos a justificar a prisão preventiva. Argumenta que a imposição da medida extrema configura constrangimento ilegal, uma vez que não se demonstrou risco atual e efetivo à ordem pública. Cita precedentes do STJ que, em casos análogos, determinaram a substituição da prisão por medidas cautelares. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso não seja esse o entendimento, a submissão do recurso ao julgamento do colegiado da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI REITERADO. RISCO DE REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, o agravante, segundo os autos, induzia vítimas a erro, firmando contratos de construção civil sem intenção de executar as obras, causando prejuízos financeiros significativos, caracterizando fraude reiterada. 3. A prisão preventiva do agravante está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a reiteração criminosa evidenciada pela existência de várias ocorrências policiais e processos judiciais em andamento, todos envolvendo o mesmo modus operandi. 4. A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à futura pena a ser aplicada ao agravante, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade da presente ação constitucional. 5. A gravidade concreta da conduta, aliada à possibilidade de continuidade delitiva, justifica a manutenção da segregação cautelar, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas. 6. Com relação aos diversos julgados invocados pela defesa no presente recurso, "Não há falar em distinguighing apto a justificar a concessão da ordem em habeas corpus nas hipóteses em que o julgado paradigma apresentado não possui efeito vinculante e a situação concreta retrata peculiaridades próprias enfrentadas na realização do livre convencimento motivado do Juízo apontado como coator" (AgRg no HC n. 740.709/MA, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022). 7. Agravo regimental não provido.