Decisão · STJ

STJ HC 986620

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-03-07publicado em 2025-03-26
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como substituto de revisão criminal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O paciente foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, com trânsito em julgado em 7 de dezembro de 2023, à pena de 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 42 dias-multa, por roubo qualificado. 3. A defesa alegou que a condenação se baseou em provas frágeis e insuficientes, destacando a ausência de reconhecimento do paciente pela vítima e a insuficiência do reconhecimento por porte físico, requerendo a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência, sendo necessária a detecção de ilegalidade flagrante pelo órgão julgador. 7. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, condicionada à detecção de ilegalidade flagrante". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 591-600) interposto por RIAN VIANA MONTEIRO em face da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 584-586). Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, na ação penal n. 1508304-40.2022.8.26.0228, como incurso no artigo 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, por duas vezes, na forma do artigo 70 do Código Penal, à pena de 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 42 dias-multa (fls. 42-48). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso, com trânsito em julgado certificado em 7 de dezembro de 2023. Na presente impetração, alegou-se que a condenação se baseou em provas frágeis e insuficientes, destacando que a vítima não reconheceu o paciente como autor do delito, e que o reconhecimento por porte físico é vago e comum a uma parcela significativa da população (fls. 6-8). Sustentou-se que não há prova suficiente para a condenação, invocando o princípio do in dubio pro reo e requerendo a absolvição do paciente com base no artigo 386, IV ou VII, do Código de Processo Penal (fl. 9). Defendeu-se a revisão dos critérios empregados na dosimetria da pena (fl. 9). O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 584-586). No regimental (fls. 591-600), o agravante busca a reforma da decisão agravada, de modo que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida nos termos requeridos na petição inicial; É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como substituto de revisão criminal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O paciente foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, com trânsito em julgado em 7 de dezembro de 2023, à pena de 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 42 dias-multa, por roubo qualificado. 3. A defesa alegou que a condenação se baseou em provas frágeis e insuficientes, destacando a ausência de reconhecimento do paciente pela vítima e a insuficiência do reconhecimento por porte físico, requerendo a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência, sendo necessária a detecção de ilegalidade flagrante pelo órgão julgador. 7. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, condicionada à detecção de ilegalidade flagrante". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024.
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