STJ HC 831130
PROCESSUALDireito penal. Habeas corpus. Dosimetria da pena. Redução da pena. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Ordem concedida de ofício. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que deu parcial provimento à apelação do paciente para afastar a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inc. IV, da Lei nº 11.343/2006, redimensionando a pena para 32 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 3.476 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c art. 40, inc. IV, e 35, caput, todos da Lei nº 11.343/2006, e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possível ilegalidade na dosimetria da pena, em razão da ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base. III. Razões de decidir 3. A dosimetria da pena não observou os parâmetros fixados pela Corte Superior, sendo necessário o redimensionamento da pena. 4. A valoração negativa de circunstâncias judiciais foi inadequada, devendo a pena-base ser ajustada conforme os parâmetros legais. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente para 19 anos e 20 dias de reclusão e pagamento de 1.987 dias-multa. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena deve observar os parâmetros fixados pela Corte Superior, com fundamentação idônea para a exasperação da pena-base. 2. A ausência de comprovação do uso de arma de fogo para o tráfico de drogas justifica o afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06." RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que não conheceu o habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício em favor de OLAIR PEREIRA DE MOURA para reduzir para reduzir a pena imposta ao paciente para 19 anos e 20 dias de reclusão e pagamento de 1.987 dias-multa. Sustenta o agravante ( fls. 469/476), em síntese, 1) que a instância ordinária, dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada, exasperou as penas-base pela valoração negativa da culpabilidade do réu mediante fundamentação concreta, com proporcionalidade e razoabilidade; 2) para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da valoração das circunstâncias judiciais, seria necessário o exame aprofundado do acervo fático e probatório dos autos, inviável em sede de habeas corpus. É o relatório. EMENTA Direito penal. Habeas corpus. Dosimetria da pena. Redução da pena. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Ordem concedida de ofício. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que deu parcial provimento à apelação do paciente para afastar a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inc. IV, da Lei nº 11.343/2006, redimensionando a pena para 32 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 3.476 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c art. 40, inc. IV, e 35, caput, todos da Lei nº 11.343/2006, e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possível ilegalidade na dosimetria da pena, em razão da ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base. III. Razões de decidir 3. A dosimetria da pena não observou os parâmetros fixados pela Corte Superior, sendo necessário o redimensionamento da pena. 4. A valoração negativa de circunstâncias judiciais foi inadequada, devendo a pena-base ser ajustada conforme os parâmetros legais. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente para 19 anos e 20 dias de reclusão e pagamento de 1.987 dias-multa. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena deve observar os parâmetros fixados pela Corte Superior, com fundamentação idônea para a exasperação da pena-base. 2. A ausência de comprovação do uso de arma de fogo para o tráfico de drogas justifica o afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06."