Decisão · STJ

STJ AREsp 2738267

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-09-04publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Regime inicial fechado. REINCIDÊNCIA. agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do réu por tráfico de drogas, com pena de 5 (cinco) anos de reclusão em regime inicial fechado e 500 dias-multa. 2. O Tribunal de origem ratificou a sentença de primeiro grau, que fixou o regime inicial fechado devido à reincidência do réu, conforme art. 33, § 2º, "a" e "b", e § 3º do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência do réu justifica a fixação do regime inicial mais grave, mesmo quando essa foi compensada com a atenuante da confissão, na segunda fase da dosimetria. III. Razões de decidir 4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reincidência do acusado justifica a fixação do regime inicial fechado, quando a pena é superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos. 5. A compensação da reincidência com a confissão do crime, na segunda etapa da dosimetria, não é suficiente para alterar o entendimento anterior. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A reincidência do acusado justifica a fixação do regime inicial fechado, quando a pena é superior a 4 e inferior a 8 anos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "a" e "b", § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 802.704/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.114.313/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRO DE OLIVEIRA contra decisão de minha Relatoria que, fundamentada no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 452-454). A defesa insiste na tese de que o regime a ser fixado ao agravante deve ser o semiaberto, haja vista que a reincidência, utilizada como fundamento para fixar o modo fechado foi compensada com a confissão do crime. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma Julgadora (e-STJ, fls. 462-468). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Regime inicial fechado. REINCIDÊNCIA. agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do réu por tráfico de drogas, com pena de 5 (cinco) anos de reclusão em regime inicial fechado e 500 dias-multa. 2. O Tribunal de origem ratificou a sentença de primeiro grau, que fixou o regime inicial fechado devido à reincidência do réu, conforme art. 33, § 2º, "a" e "b", e § 3º do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência do réu justifica a fixação do regime inicial mais grave, mesmo quando essa foi compensada com a atenuante da confissão, na segunda fase da dosimetria. III. Razões de decidir 4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reincidência do acusado justifica a fixação do regime inicial fechado, quando a pena é superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos. 5. A compensação da reincidência com a confissão do crime, na segunda etapa da dosimetria, não é suficiente para alterar o entendimento anterior. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A reincidência do acusado justifica a fixação do regime inicial fechado, quando a pena é superior a 4 e inferior a 8 anos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "a" e "b", § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 802.704/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.114.313/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023.
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