STJ AREsp 2628368
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da aplicação da Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 3. A questão também envolve a análise acerca da possibilidade de revaloração jurídica dos fatos sem incorrer em reexame de matéria fático-probatória, conforme alegado pelo agravante. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182/STJ. 5. A alegação genérica de que o debate não importa reexame de matéria fático-probatória não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, sendo necessário demonstrar de forma concreta a independência da apreciação fático-probatória. 6. O agravante não trouxe elementos suficientes para reverter a decisão agravada, que está em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido . Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. Alegações genéricas sobre a não necessidade de reexame de provas não afastam a incidência da Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROMEU BONINI JUNIOR contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. Sustenta o agravante que o debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito, (fl. 3.798). Busca, ainda, o reconhecimento do direito, que foram violados, conforme dispositivos legais de norma federal, quais sejam: art. 147, do Código Penal, e artigos 5º, inciso I e art. 7º, inciso I, da Lei Federal n.º 1.340/2006, razão pela qual, faz se necessária a revaloração jurídica dos fatos, com a devida aplicação do direito ao caso concreto, conforme precedentes dessa Corte Superior (fl. 3.798). Pretende o provimento do agravo regimental para conhecer do agravo e prover o recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da aplicação da Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 3. A questão também envolve a análise acerca da possibilidade de revaloração jurídica dos fatos sem incorrer em reexame de matéria fático-probatória, conforme alegado pelo agravante. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182/STJ. 5. A alegação genérica de que o debate não importa reexame de matéria fático-probatória não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, sendo necessário demonstrar de forma concreta a independência da apreciação fático-probatória. 6. O agravante não trouxe elementos suficientes para reverter a decisão agravada, que está em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido . Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. Alegações genéricas sobre a não necessidade de reexame de provas não afastam a incidência da Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022