Decisão · STJ

STJ AREsp 2749774

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-09-18publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, por falta de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo. 2. O agravante não refutou especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 284 do STF, tratando apenas do mérito do recurso especial, sem contestar o não conhecimento do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. 5. A análise do mérito do recurso especial é inviável quando não ultrapassado o juízo de admissibilidade, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 2. O mérito do recurso especial não pode ser analisado quando não ultrapassado o juízo de admissibilidade." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS GUILHERME STRACK BRANCO contra decisão da PRESIDÊNCIA do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ que, com base no artigo 21-E, V, do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 696/697), em razão da incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF. Em suas razões (fls. 702/705), o agravante sustenta que o acórdão recorrido não acatou a tese da atenuante da confissão qualificada, prevista no art. 65 do Código Penal, e que a Quinta Turma do STJ firmou a tese de que o réu tem direito à diminuição da pena pela confissão, mesmo que parcial ou qualificada. Afirma que a confissão deveria ter sido considerada na dosagem da pena, conforme a Súmula n. 545 do STJ. Requer seja provido o agravo regimental para reconhecer a confissão qualificada e reduzir a pena imposta ao agravante. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF opinou não conhecimento do agravo regimental, com a manutenção da decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 719/722). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, por falta de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo. 2. O agravante não refutou especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 284 do STF, tratando apenas do mérito do recurso especial, sem contestar o não conhecimento do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. 5. A análise do mérito do recurso especial é inviável quando não ultrapassado o juízo de admissibilidade, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 2. O mérito do recurso especial não pode ser analisado quando não ultrapassado o juízo de admissibilidade." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022.
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