STJ REsp 2163954
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Proce sso Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 336): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO VERIFICADA. TEMA 880/STJ. MODULAÇÃO TEMPORAL. DEMORA NO FORNECIMENTO DAS FICHAS FINANCEIRAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. A agravante alega que: a modulação dos efeitos do entendimento firmado pelo STJ no supracitado repetitivo, para que a prescrição só tenha início a partir de 30/06/2017, não se aplica ao presente caso, tendo em vista que o referido julgado circunscreveu-se aos efeitos da demora no fornecimento PELO ENTE PÚBLICO DEVEDOR de documentos (fichas financeiras) para a feitura dos cálculos exequendos, não abrangendo a situação de terceiros que estejam obrigados nesse particular, como a situação presente, em que as fichas financeiras tinham como detentora a companhia de energia elétrica; ao executar o referido título judicial, o sindicato requereu, naturalmente, apenas a intimação da fonte pagadora, pois esta dispõe de toda a documentação capaz de embasar os cálculos. Em momento algum a RFB foi instada nos autos a oferecer qualquer informação, tampouco possuía reponsabilidade para tanto; e, tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença em 23/8/2015 e sido ajuizado o cumprimento após 23/8/2020, inequívoca a consumação da prescrição (fls. 346-349). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Proce sso Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.