STJ HC 866119
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão condenatório do TJPR que impôs pena de reclusão e multa ao paciente por tráfico de drogas, conforme o artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A impetrante alegou ilicitude das provas que respaldaram a condenação, argumentando violação de domicílio sem fundadas razões e sem autorização do morador, requerendo a absolvição do paciente. 3. No agravo regimental, a recorrente reiterou os mesmos fundamentos utilizados no habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 5. Outra questão é saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, especialmente na ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, na ausência de novos argumentos, o recurso não deve ser provido , conforme a Súmula n. 182 do STJ. 7. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 8. Não há coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando as fundadas suspeitas de tráfico de drogas e a apreensão de substâncias e equipamentos relacionados ao crime, inclusive drones de vigilância para vigiar a polícia. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não deve ser provido na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de Ricardo Gomes Garcia contra decisão de minha lavra às fls. 755-759 na qual não foi conhecido o habeas corpus impetrado no intuito de cassar o acórdão pelo qual foi condenado à pena de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e ao pagamento de 680 dias-multa como incurso nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Neste habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido pelo TJPR a impetrante alega em síntese a ilicitude das provas que respaldaram a condenação, eis que provindas da indevida violação de domicílio do paciente, implementada sem fundadas razões e sem comprovada autorização do morador, sendo ilícitas as provas dela derivadas. Requer, no mérito, o reconhecimento da ilicitude das provas produzidas e, em consequência, a absolvição do paciente. No agravo regimental interposto às fls. 761-764 a recorrente se limita a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentar a impetração do mandamus, como exposto acima. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão condenatório do TJPR que impôs pena de reclusão e multa ao paciente por tráfico de drogas, conforme o artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A impetrante alegou ilicitude das provas que respaldaram a condenação, argumentando violação de domicílio sem fundadas razões e sem autorização do morador, requerendo a absolvição do paciente. 3. No agravo regimental, a recorrente reiterou os mesmos fundamentos utilizados no habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 5. Outra questão é saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, especialmente na ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, na ausência de novos argumentos, o recurso não deve ser provido , conforme a Súmula n. 182 do STJ. 7. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 8. Não há coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando as fundadas suspeitas de tráfico de drogas e a apreensão de substâncias e equipamentos relacionados ao crime, inclusive drones de vigilância para vigiar a polícia. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não deve ser provido na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.