STJ AREsp 2595553
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Agravo em Recurso Especial NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA De todos os fundamentoS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a justificativa de que a defesa não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. 2. No presente regimental, a defesa alega que houve a devida e integral impugnação ao óbice da Súmula n. 83 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A defesa não impugnou de forma específica e concreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistente no óbice da Súmula n. 83 do STJ. 5. Com efeito, a parte não demonstrou efetivamente que os precedentes indicados pelo Tribunal a quo não se aplicavam ao caso dos autos, tampouco comprovou que o entendimento desta Corte Superior seria diverso do apresentado pela decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, consoante exigido para refutar o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 6. A ausência de impugnação adequada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A ausência de impugnação adequada da Súmula n. 83 desta Corte impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023; AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JHONY OLIVEIRA DETONI contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 892/893, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - TJES, incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental (fls. 898/900), a defesa aponta que, " n a decisão do TJES que negou seguimento ao Recurso Especial, houve o reconhecimento das teses recursais utilizadas pela defesa (e-STJ fl. 854-856), todavia, analisando a posição topográfica dos dispositivos da decisão atacada, bem como as ementas de jurisprudências lá colacionadas, fazem entender que a súmula 83/STJ somente fora utilizada para negar seguimento no que se refere somente a dosimetria da pena". Ressalta, ainda, que apesar de não inserir tópico específico, a Súmula n. 83 do STJ foi refutada expressamente nas razões do recurso especial. Requer o conhecimento e provimento do presente regimental, a fim de receber e processar o recurso especial. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 914/917). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Agravo em Recurso Especial NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA De todos os fundamentoS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a justificativa de que a defesa não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. 2. No presente regimental, a defesa alega que houve a devida e integral impugnação ao óbice da Súmula n. 83 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A defesa não impugnou de forma específica e concreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistente no óbice da Súmula n. 83 do STJ. 5. Com efeito, a parte não demonstrou efetivamente que os precedentes indicados pelo Tribunal a quo não se aplicavam ao caso dos autos, tampouco comprovou que o entendimento desta Corte Superior seria diverso do apresentado pela decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, consoante exigido para refutar o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 6. A ausência de impugnação adequada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A ausência de impugnação adequada da Súmula n. 83 desta Corte impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023; AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023.