STJ HC 964307
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para esse fim. 2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de grande quantidade de drogas e apetrechos para cultivo e comercialização, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do agravante e de outros acusados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva e a quantidade de drogas apreendidas. 4. Outra questão em discussão é se a prisão preventiva poderia ser substituída por medidas cautelares diversas, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. É incabível, na via estreita do habeas corpus, a análise que questões relativas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático e probatório dos autos. 6. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de entorpecentes e apetrechos para produção e comercialização de drogas. 7. A jurisprudência deste Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do acusado. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando evidenciada a gravidade concreta da conduta delitiva. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do acusado." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOHANN DOEBBER BUBLITZ, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 154-160). O agravante insiste na tese da inexistência de indícios mínimos de autoria, porquanto nada de ilícito foi encontrado em seu quarto. Aduz não haver elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito e em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de revogar a prisão preventiva, aplicando-se medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para esse fim. 2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de grande quantidade de drogas e apetrechos para cultivo e comercialização, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do agravante e de outros acusados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva e a quantidade de drogas apreendidas. 4. Outra questão em discussão é se a prisão preventiva poderia ser substituída por medidas cautelares diversas, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. É incabível, na via estreita do habeas corpus, a análise que questões relativas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático e probatório dos autos. 6. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de entorpecentes e apetrechos para produção e comercialização de drogas. 7. A jurisprudência deste Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do acusado. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando evidenciada a gravidade concreta da conduta delitiva. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do acusado." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018.