Decisão · STJ

STJ AREsp 2512133

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-11-14publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Dosimetria. Pena-base. Exasperação em 1/8 sobre o intervalo das penas mínima e máxima. Fração razoável e proporcional. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada pelo Tribunal de origem, que exasperou a pena-base em 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal imputado, para cada circunstância judicial negativada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base em 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima, por cada circunstância judicial negativa, conforme aplicado pelo Tribunal de origem, é desproporcional e contrária à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, podendo ser revista somente em situações excepcionais. 4. No silêncio do legislador, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite dois critérios de incremento da pena-base por cada circunstância judicial valorada negativamente, quais sejam, 1/6 da pena da mínima estipulada e 1/8 sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações mencionadas. 5. O aumento de 1/8 aplicado pelo Tribunal de origem está em harmonia com os parâmetros geralmente adotados por esta Corte Superior, não havendo desproporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena é discricionária e deve observar as particularidades do caso concreto. 2. Não há direito subjetivo à aplicação de uma fração específica para exasperação da pena-base, sendo admissíveis as frações de 1/6 ou 1/8, conforme a jurisprudência do STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1918901/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/05/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.828.230/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por CLEYDSON RODRIGUES FERREIRA contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 576/581), que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, negar-lhe provimento. No presente regimental, a defesa do agravante alega que a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a exasperação da pena-base deve observar a fração de 1/6 para cada circunstância judicial valorada negativamente. Cita julgados nesse sentido, destacando o HC n. 861.231/SP. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para julgamento, a fim de que seja reconhecida a violação ao art. 59 do Código Penal - CP. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Dosimetria. Pena-base. Exasperação em 1/8 sobre o intervalo das penas mínima e máxima. Fração razoável e proporcional. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada pelo Tribunal de origem, que exasperou a pena-base em 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal imputado, para cada circunstância judicial negativada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base em 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima, por cada circunstância judicial negativa, conforme aplicado pelo Tribunal de origem, é desproporcional e contrária à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, podendo ser revista somente em situações excepcionais. 4. No silêncio do legislador, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite dois critérios de incremento da pena-base por cada circunstância judicial valorada negativamente, quais sejam, 1/6 da pena da mínima estipulada e 1/8 sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações mencionadas. 5. O aumento de 1/8 aplicado pelo Tribunal de origem está em harmonia com os parâmetros geralmente adotados por esta Corte Superior, não havendo desproporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena é discricionária e deve observar as particularidades do caso concreto. 2. Não há direito subjetivo à aplicação de uma fração específica para exasperação da pena-base, sendo admissíveis as frações de 1/6 ou 1/8, conforme a jurisprudência do STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1918901/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/05/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.828.230/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →