STJ AREsp 2212401
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, procedeu à delimitação do objeto da instrução probatória a ser desenvolvida na instância de origem. 3. Rever o entendimento implicaria revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial da agravante e negar-lhe provimento (fls. 2.627-2.630). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 2.460-2.461): APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. Contratos de aprimoramento em atuação em plataformas e mídias digitais. Sentença de improcedência. Cerceamento de defesa. Caracterização. Julgamento no estado não legitimado nas circunstâncias. Dilação probatória oportunamente postulada pela parte autora imprescindível à elucidação dos fatos constitutivos do direito autoral. Relação jurídica subjacente ao litígio escorada em sucessivos contratos formais de prestação de serviços, em que inseridas cláusulas genéricas a sugerir verossimilhança nas alegações lançadas na petição inicial no sentido de que diversas cobranças extraordinárias eram descabidas, porque abarcadas no contrato. Arguição de pagamentos indevidos de terminados por erro quanto ao objeto do contrato. Processo instruído com extensa documentação a exigir detalhamento e análise por técnico da área para maior aprofundamento, sem prejuízo da oitiva de testemunhas com vistas à elucidação da dinâmica da relação contratual. Dilação probatória expressamente requerida a este propósito. Autora que, no contexto do julgamento no estado levado a efeito, se viu ceifada de cumprir o ônus probatório que lhe pesa sobre os ombros em relação à efetiva caracterização dos fatos constitutivos de sua pretensão, em ordem a legitimar a eclosão dos efeitos jurídicos pretendidos. Natureza paritária dos contratos empresariais subjacentes ao litígio que não pode ser aprioristicamente erigida à conta de óbice ao reconhecimento do direito afirmado. Error in procedendo. Sentença anulada. Observação necessária em relação à delimitação temporal do objeto da dilação probatória a ser desenvolvida. Recurso da autora provido, com observação, prejudicado o apelo interposto pelo d. patrono das rés. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2.492-2.495 e 2.509-2.513). No presente agravo interno, reitera a parte agravante a alegação do recurso especial de existência de omissão no acórdão do Tribunal de origem, em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao defender que persiste a omissão suscitada no acórdão do Tribunal de origem, porquanto aquela Corte, ao dar provimento ao seu recurso para anular a sentença por necessidade de dilação probatória, procedeu à indevida delimitação do objeto da instrução probatória a ser desenvolvida na instância de origem, no sentido de que os valores anteriores a 14/9/2016 não deveriam ser considerados para fins periciais. Aduz que suscitou omissão quanto aos fundamentos que justificaram a delimitação do objeto da perícia a ser produzida na instância de origem, mas os embargos de declaração foram rejeitados sem que houvesse a adequada análise do exposto. Sustenta, ainda, que é inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ, porquanto desnecessário o reexame de fatos e provas, uma vez que se trata de matéria estritamente de direito e baseada em fatos devidamente demonstrados e relatados no acórdão recorrido, ao tempo em que alega que demonstrou a apontada ofensa aos demais artigos de lei apontados por violados no recurso especial. Pugna, por fim, pelo encaminhamento do feito à apreciação da Turma e pelo seu provimento. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 2.660-2.663). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, procedeu à delimitação do objeto da instrução probatória a ser desenvolvida na instância de origem. 3. Rever o entendimento implicaria revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Agravo interno improvido.