Decisão · STJ

STJ AREsp 2631716

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-05-07publicado em 2025-03-26
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal ao impugnar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte refute, de forma concreta e efetiva, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento referente à impossibilidade de alegação de divergência com súmula, limitando-se a reiterar os fundamentos de mérito expostos nas razões do agravo em recurso especial. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica enseja o não conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2343926/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, AgRg no REsp 1984386/SE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO ODONI BONINI contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial devido à aplicação da Súmula n. 182/STJ (fls. 1.101-1.102). Nas presentes razões, a parte se limita a reiterar as teses meritórias expostas no agravo em recurso especial (fls. 1.070-1.086). Contrarrazões às fls. 1.140-1.143. A Procuradoria-Geral da República manifesta-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 1.145-1.148) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal ao impugnar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte refute, de forma concreta e efetiva, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento referente à impossibilidade de alegação de divergência com súmula, limitando-se a reiterar os fundamentos de mérito expostos nas razões do agravo em recurso especial. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica enseja o não conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2343926/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, AgRg no REsp 1984386/SE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022.
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