Decisão · STJ

STJ AREsp 2513310

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-11-17publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Colaboração premiada. ausência de omissão no tRIBUNAL DE jUSTIÇA. súmula n. 7 do superior tribunal de justiça. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, em que se alegava omissão do Tribunal de origem quanto à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 14 da Lei n. 9.807/1999. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios ao não aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 14 da Lei n. 9.807/1999, em razão da colaboração da recorrente. 3. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de reexame de fatos e provas em recurso especial, especialmente no que tange à efetividade da colaboração para a identificação dos demais coautores ou partícipes do crime. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem não incorreu em omissão, pois analisou a questão da colaboração premiada e concluiu que não houve colaboração efetiva da recorrente para a identificação dos demais envolvidos no crime. 5. A decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com omissão, sendo inadequado o uso de embargos de declaração para reexame de matéria já decidida. 6. A reanálise dos fatos e provas para verificar a efetividade da colaboração é vedada em recurso especial, conforme estabelecido na Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza omissão. 2. A reanálise de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. A colaboração premiada deve ser efetiva para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 14 da Lei nº 9.807/1999". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.807/1999, art. 14; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 160.662/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04.09.2014; STJ, AgRg no AREsp 1.990.569/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANA CRISTINA MOURA EVANGELISTA (fls. 2263/2283) contra a decisão, em que conheci do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e com fundamento na Súmula 568 do STJ negar-lhe provimento (fls. 2247/2255). Em suas razões recursais, o agravante sustenta que, quando da oposição dos embargos de declaração "o Tribunal de origem foi alertado sobre a omissão quanto à indicação de autoria das demais participantes nos diversos fatos e utilização dessas indicações na sentença para fins condenatórios" (fl. 2265). Alega, ainda, que "a análise do pleito prescinde de análise de provas, isso porque não é necessário analisar o depoimento da Agravante pois a ampla utilização da delação da Agravante na sentença demonstra por si só a efetividade da delação para indicar os demais autores do delito, não servindo para afastar essa efetividade a alegação genérica de que "não houve a reparação dos danos ou recuperação do produto dos crimes das vítimas em decorrência da confissão" (fl. 2274). Requer a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja submetido à turma julgadora, a fim de dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Colaboração premiada. ausência de omissão no tRIBUNAL DE jUSTIÇA. súmula n. 7 do superior tribunal de justiça. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, em que se alegava omissão do Tribunal de origem quanto à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 14 da Lei n. 9.807/1999. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios ao não aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 14 da Lei n. 9.807/1999, em razão da colaboração da recorrente. 3. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de reexame de fatos e provas em recurso especial, especialmente no que tange à efetividade da colaboração para a identificação dos demais coautores ou partícipes do crime. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem não incorreu em omissão, pois analisou a questão da colaboração premiada e concluiu que não houve colaboração efetiva da recorrente para a identificação dos demais envolvidos no crime. 5. A decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com omissão, sendo inadequado o uso de embargos de declaração para reexame de matéria já decidida. 6. A reanálise dos fatos e provas para verificar a efetividade da colaboração é vedada em recurso especial, conforme estabelecido na Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza omissão. 2. A reanálise de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. A colaboração premiada deve ser efetiva para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 14 da Lei nº 9.807/1999". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.807/1999, art. 14; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 160.662/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04.09.2014; STJ, AgRg no AREsp 1.990.569/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.03.2024.
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