STJ RHC 203816
CIVILRECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. SUPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. No caso, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do recorrente com base em fundamentação genérica, pois não apontou elementos concretos extraídos dos autos que justificassem a necessidade da custódia, a qual está amparada tão somente na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, o que não se admite. 2. Apesar de citar a garantia da ordem pública e a necessidade da instrução criminal, não houve indicação de nenhum dado concreto extraído dos autos que indicasse a necessidade da prisão para salvaguardar tais elementos. 3. A despeito de o acórdão trazer fundamentação concreta, que justificaria a prisão, entende-se que não cabe ao Tribunal acrescentar motivação em decisão que pecou por sua carência. Com efeito, o habeas corpus não é ação de mão dupla, decorrendo dessa premissa a impossibilidade de órgão julgador vir a suplementar, em termos de fundamentos, o ato atacado (STF: HC n. 109.678/PR, Primeira Turma, DJe 8/11/2012). 4. Recurso provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JONATAS PEREIRA DE BARROS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Goiás, que denegou a ordem ali impetrada (Habeas Corpus n. 5692348-19.2024.8.09.0006), mantendo a decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Anápolis/GO que decretou a prisão preventiva do recorrente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (Ação Penal n. 5695563-03.2024.8.09.0006). Neste recurso, a defesa sustenta, em síntese, ausência de fundamentação idônea a justificar a preventiva e condições pessoais favoráveis. A defesa argumenta que a decisão se baseou apenas na gravidade abstrata dos crimes imputados, sem apresentar elementos concretos que demonstrem o risco à ordem pública. Ressalta a possibilidade de aplicar medidas cautelares diversas. Pleiteia, em liminar e no mérito, o provimento do recurso, a fim de determinar a imediata revogação da prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Sem pedido liminar. Informações prestadas às fls. 292/298. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 267/268, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. SUPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. No caso, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do recorrente com base em fundamentação genérica, pois não apontou elementos concretos extraídos dos autos que justificassem a necessidade da custódia, a qual está amparada tão somente na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, o que não se admite. 2. Apesar de citar a garantia da ordem pública e a necessidade da instrução criminal, não houve indicação de nenhum dado concreto extraído dos autos que indicasse a necessidade da prisão para salvaguardar tais elementos. 3. A despeito de o acórdão trazer fundamentação concreta, que justificaria a prisão, entende-se que não cabe ao Tribunal acrescentar motivação em decisão que pecou por sua carência. Com efeito, o habeas corpus não é ação de mão dupla, decorrendo dessa premissa a impossibilidade de órgão julgador vir a suplementar, em termos de fundamentos, o ato atacado (STF: HC n. 109.678/PR, Primeira Turma, DJe 8/11/2012). 4. Recurso provido.