Decisão · STJ

STJ RHC 203816

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-09-03publicado em 2025-03-26
CIVIL
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. SUPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. No caso, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do recorrente com base em fundamentação genérica, pois não apontou elementos concretos extraídos dos autos que justificassem a necessidade da custódia, a qual está amparada tão somente na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, o que não se admite. 2. Apesar de citar a garantia da ordem pública e a necessidade da instrução criminal, não houve indicação de nenhum dado concreto extraído dos autos que indicasse a necessidade da prisão para salvaguardar tais elementos. 3. A despeito de o acórdão trazer fundamentação concreta, que justificaria a prisão, entende-se que não cabe ao Tribunal acrescentar motivação em decisão que pecou por sua carência. Com efeito, o habeas corpus não é ação de mão dupla, decorrendo dessa premissa a impossibilidade de órgão julgador vir a suplementar, em termos de fundamentos, o ato atacado (STF: HC n. 109.678/PR, Primeira Turma, DJe 8/11/2012). 4. Recurso provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JONATAS PEREIRA DE BARROS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Goiás, que denegou a ordem ali impetrada (Habeas Corpus n. 5692348-19.2024.8.09.0006), mantendo a decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Anápolis/GO que decretou a prisão preventiva do recorrente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (Ação Penal n. 5695563-03.2024.8.09.0006). Neste recurso, a defesa sustenta, em síntese, ausência de fundamentação idônea a justificar a preventiva e condições pessoais favoráveis. A defesa argumenta que a decisão se baseou apenas na gravidade abstrata dos crimes imputados, sem apresentar elementos concretos que demonstrem o risco à ordem pública. Ressalta a possibilidade de aplicar medidas cautelares diversas. Pleiteia, em liminar e no mérito, o provimento do recurso, a fim de determinar a imediata revogação da prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Sem pedido liminar. Informações prestadas às fls. 292/298. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 267/268, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. SUPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. No caso, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do recorrente com base em fundamentação genérica, pois não apontou elementos concretos extraídos dos autos que justificassem a necessidade da custódia, a qual está amparada tão somente na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, o que não se admite. 2. Apesar de citar a garantia da ordem pública e a necessidade da instrução criminal, não houve indicação de nenhum dado concreto extraído dos autos que indicasse a necessidade da prisão para salvaguardar tais elementos. 3. A despeito de o acórdão trazer fundamentação concreta, que justificaria a prisão, entende-se que não cabe ao Tribunal acrescentar motivação em decisão que pecou por sua carência. Com efeito, o habeas corpus não é ação de mão dupla, decorrendo dessa premissa a impossibilidade de órgão julgador vir a suplementar, em termos de fundamentos, o ato atacado (STF: HC n. 109.678/PR, Primeira Turma, DJe 8/11/2012). 4. Recurso provido.
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