STJ AREsp 2691950
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Súmula n. 182 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A defesa não apresentou argumentos capazes de modificar o juízo monocrático, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 4. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 5. A impugnação tardia de óbice de inadmissibilidade de recurso especial em sede de agravo regimental esbarra na preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito para o conhecimento do agravo. 2. A impugnação tardia de óbice de inadmissibilidade de recurso especial em sede de agravo regimental esbarra na preclusão consumativa." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.764.194/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.646.084/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por RAFAEL MILTON PASCHOAL contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 1206/1211), em que, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheci do agravo em recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental (fls. 1225/1230), a defesa alega ter impugnado os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Destaca ter apontado, no recurso especial, os dispositivos legais violados, bem como refere que as matérias foram discutidas e prequestionadas durante o deslinde processual e os critérios estabelecidos pelo art. 1.029 do Código de Processo Civil - CPC, observados. Sustenta, ainda, que não busca reexame de matéria fática, mas justa revaloração da prova encartada aos autos, bastando, para tanto, somente a leitura da denúncia, da sentença e do acórdão, de forma que não incide o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente regimental a julgamento pelo órgão colegiado, a fim de, ao final, dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Súmula n. 182 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A defesa não apresentou argumentos capazes de modificar o juízo monocrático, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 4. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 5. A impugnação tardia de óbice de inadmissibilidade de recurso especial em sede de agravo regimental esbarra na preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito para o conhecimento do agravo. 2. A impugnação tardia de óbice de inadmissibilidade de recurso especial em sede de agravo regimental esbarra na preclusão consumativa." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.764.194/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.646.084/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024.