Decisão · STJ

STJ AREsp 2845616

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-02-03publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissão do recurso especial assentou-se nos óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 283/STF, além da inviabilidade de exame de matéria constitucional no âmbito do recurso especial. 4. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta e específica, o desacerto da decisão de inadmissão, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. O recurso especial não é a via adequada para apreciação de matéria constitucional, sendo competência do Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental. 2. O recurso especial não é a via adequada para apreciação de matéria constitucional. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.091.694/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TOMAS JUNIO TAVEIRA contra a decisão por mim proferida que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega que refutou todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso especial. Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao Colegiado para que seja dado provimento ao recurso especial. Contrarrazões do Ministério Público do Estado de São Paulo pelo não provimento do agravo regimental às fls. 572-573. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissão do recurso especial assentou-se nos óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 283/STF, além da inviabilidade de exame de matéria constitucional no âmbito do recurso especial. 4. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta e específica, o desacerto da decisão de inadmissão, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. O recurso especial não é a via adequada para apreciação de matéria constitucional, sendo competência do Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental. 2. O recurso especial não é a via adequada para apreciação de matéria constitucional. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.091.694/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2022.
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