STJ AREsp 2753140
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas e posse irregular de munição. Busca domiciliar. Violação de domicílio. Nulidade não configurada. Fundadas razões. Consentimento do morador. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se pleiteava a nulidade da busca e apreensão domiciliar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com autorização de moradora e fundada suspeita de ocorrência de crime permanente, configura violação de domicílio e nulidade das provas obtidas. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu que a entrada no domicílio da avó do agravante foi motivada por fundada suspeita, decorrente de elementos encontrados na residência do agravante em cumprimento a mandado de busca e apreensão, e houve autorização da moradora do imóvel para o ingresso dos policiais . 4. A nulidade do ingresso domiciliar não se configura quando há fundada suspeita e consentimento do morador, conforme entendeu o juízo de origem, sendo inviável a reanálise de provas em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é válida quando há fundadas razões e autorização de morador. 2. Em sede de recurso especial, é vedado o reexame do conjunto fático-probatório, conforme Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, HC 863.289/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO ALBERTO DE OLIVEIRA BARBOSA contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 593/601), que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, negar-lhe provimento. No presente regimental (fls. 606/629), a defesa aduz que a pretensão recursal prescinde do reexame fático-probatório e reitera os argumentos deduzidos no recurso especial para sustentar a nulidade das provas que embasaram a condenação do agravante, porque obtidas mediante violação de domicílio. Insiste que não havia fundadas razões para justificar a busca domiciliar e que não houve autorização válida dos moradores do imóvel para a ação policial, referindo que "os policiais chegaram à residência da mãe do requerente e solicitaram acesso ao imóvel, circunstância que, por si só, não configura autorização expressa para o ingresso no domicílio" (fl. 613). Destaca, novamente, que não há documento ou registro que ateste a autorização do ingresso domiciliar e que o imóvel em questão não estava abrangido pelo mandado judicial previamente expedido. Ainda, refere decisão monocrática proferida no RHC n. 204314/RN, em que foi reconhecida a ilicitude da busca domiciliar por não haver prova de prévia autorização de acesso à residência, asseverando que deve ser aplicado o mesmo entendimento ao caso dos autos, e cita jurisprudência. Requer, assim, a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para julgamento, a fim de que seja reconhecida a violação de domicílio. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas e posse irregular de munição. Busca domiciliar. Violação de domicílio. Nulidade não configurada. Fundadas razões. Consentimento do morador. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se pleiteava a nulidade da busca e apreensão domiciliar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com autorização de moradora e fundada suspeita de ocorrência de crime permanente, configura violação de domicílio e nulidade das provas obtidas. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu que a entrada no domicílio da avó do agravante foi motivada por fundada suspeita, decorrente de elementos encontrados na residência do agravante em cumprimento a mandado de busca e apreensão, e houve autorização da moradora do imóvel para o ingresso dos policiais . 4. A nulidade do ingresso domiciliar não se configura quando há fundada suspeita e consentimento do morador, conforme entendeu o juízo de origem, sendo inviável a reanálise de provas em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é válida quando há fundadas razões e autorização de morador. 2. Em sede de recurso especial, é vedado o reexame do conjunto fático-probatório, conforme Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, HC 863.289/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.11.2024.