STJ REsp 2072052
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA EFETIVADA EM EXECUÇÃO FISCAL. JULGAMENTO UNÂNIME DO APELO ORDINÁRIO SEGUIDO DE REJEIÇÃO, POR MAIORIA, DO RECURSO INTEGRATIVO. VOTO VENCIDO APTO A REVERTER O RESULTADO INICIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO JULGAMENTO AMPLIADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 942 DO CPC. 1. Assentou-se no Superior Tribunal de Justiça o posicionamento pela necessidade de aplicação da técnica de julgamento ampliado, prevista no art. 942 do CPC, na hipótese em que os embargos declaratórios opostos em apelação sejam julgados por maioria e possua o voto vencido aptidão para inverter o resultado unânime inicial no apelo ordinário. Precedentes. 2. No campo doutrinário, ressai idêntica compreensão. Nessa linha, Alexandre Freitas Câmara explica que " .. será caso de ampliar o colegiado quando houver divergência no julgamento de embargos de declaração contra acórdão proferido em apelação (já que a decisão dos embargos de declaração se integra ao julgamento embargado, e na hipótese da apelação qualquer divergência acarreta a ampliação do órgão julgador)" (A ampliação do colegiado em julgamentos não unânimes. RePro 282, p. 264). 3. Recurso especial da Fazenda Nacional provido, com a determinação de retorno do feito ao Tribunal de origem, a fim de que tenha continuidade o exame do recurso aclaratório do Fisco, consoante a liturgia do art. 942 do CPC. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional, com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 492): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO ESTABELECIDA NO ART. 942 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. A omissão apontada pela União diz respeito à suposta necessidade da técnica de ampliação do colegiado (art. 942 do CPC), em virtude do julgamento realizado por maioria de votos, em sede de Embargos de Declaração. 2. Entretanto, inexiste a omissão alegada, primeiro, porque não há previsão legal acerca da aplicação da aludida técnica em sede de Embargos de Declaração dos Embargos de Declaração, limitando-se o diploma processual a prever a sua incidência nos julgamentos de apelação, agravo de instrumento e ação rescisória, sendo certo que eventual aplicação da técnica a todos os julgamentos derivados do julgamento original do recurso gerariam eternização dos processos e possível afronta ao princípio da duração razoável do processo. 3. O acórdão que julgou à unanimidade negou provimento à apelação interposta e manteve a sentença e o decisum que reapreciou a matéria em sede de juízo de Embargos de Declaração não modificou o que restou decidido no julgamento do apelo, conclui-se, à luz do IAC nº 1 deste E. TRF da 2ª Região, que não deve ser aplicada na hipótese vertente a técnica de ampliação do colegiado prevista no art. 942 do CPC. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. A parte recorrente aponta violação ao art. 942 do CPC. Sustenta, em resumo, que, a despeito de o julgamento da apelação ter sido por unanimidade, os embargos de declaração opostos contra esse decisum foram rejeitados por maioria, a ensejar a técnica de julgamento ampliado, em especial, considerando que o voto vencido no acórdão integrativo concluiu pelo provimento do apelo ordinário, ou seja, possui "aptidão para alterar o resultado unânime do acórdão de apelação" (fl. 502). Contrarrazões apresentadas às fls. 513/526, nas quais se aduz a inviabilidade de se conhecer do apelo raro ante a Súmula 7/STJ. No mérito, postula-se o desprovimento do recurso, ao argumento de que "inexiste .. previsão para que seja aplicado o artigo 942 do CPC no caso de Embargos de Declaração, admitindo-se apenas que a referida técnica incida nos julgamentos de apelação, agravo de instrumento e ação rescisória, sob pena de gerar eternização dos processos" (fl. 523). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA EFETIVADA EM EXECUÇÃO FISCAL. JULGAMENTO UNÂNIME DO APELO ORDINÁRIO SEGUIDO DE REJEIÇÃO, POR MAIORIA, DO RECURSO INTEGRATIVO. VOTO VENCIDO APTO A REVERTER O RESULTADO INICIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO JULGAMENTO AMPLIADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 942 DO CPC. 1. Assentou-se no Superior Tribunal de Justiça o posicionamento pela necessidade de aplicação da técnica de julgamento ampliado, prevista no art. 942 do CPC, na hipótese em que os embargos declaratórios opostos em apelação sejam julgados por maioria e possua o voto vencido aptidão para inverter o resultado unânime inicial no apelo ordinário. Precedentes. 2. No campo doutrinário, ressai idêntica compreensão. Nessa linha, Alexandre Freitas Câmara explica que " .. será caso de ampliar o colegiado quando houver divergência no julgamento de embargos de declaração contra acórdão proferido em apelação (já que a decisão dos embargos de declaração se integra ao julgamento embargado, e na hipótese da apelação qualquer divergência acarreta a ampliação do órgão julgador)" (A ampliação do colegiado em julgamentos não unânimes. RePro 282, p. 264). 3. Recurso especial da Fazenda Nacional provido, com a determinação de retorno do feito ao Tribunal de origem, a fim de que tenha continuidade o exame do recurso aclaratório do Fisco, consoante a liturgia do art. 942 do CPC.