STJ HC 982524
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ALTERAÇÃO DO ART. 112, § 1º, DA LEP PELA LEI N. 14.843/2024. NORMA DE NATUREZA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. SÚMULA 439/STJ. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A nova redação do § 1º do art. 112 da Lei de Execuções Penais, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, estabelece a obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime, configurando regra de natureza penal e material, e não meramente procedimental. 2. Em observância ao art. 5º, XL, da Constituição Federal e ao art. 2º do Código Penal, é vedada a aplicação retroativa de norma mais gravosa ao apenado, razão pela qual não se pode exigir o exame criminológico de sentenciados cujos crimes foram cometidos antes da vigência da nova legislação. 3. No caso, todos os crimes perpetrados pelo executado são anteriores à nova lei, devendo incidir a Súmula 439 desta Corte, in verbis: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". 4. Hipótese na qual o acórdão do Tribunal de origem não utilizou fundamentos idôneos para a exigência do exame criminológico, uma vez que, embora tenha se reportado de maneira genérica ao histórico de faltas disciplinares, verifica-se que há apenas uma falta média praticada há mais de 2 anos, mas já reabilitada, e outras duas, em que a sindicância foi arquivada, além de não conter nenhuma observação negativa em desfavor do apenado. Referido quadro não impede a progressão de regime, de acordo com o entendimento desta Corte. Precedentes. 5. Diante da ausência de fundamentação adequada, correta a decisão monocrática que afastou a exigência do exame criminológico e restabeleceu a decisão do Juízo das Execuções Criminais. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão monocrática que concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus a CAIQUE MIGUEL DE SOUZA CORREA, restabelecendo a decisão do Juízo das Execuções Criminais que deferiu a progressão ao regime semiaberto sem a exigência de exame criminológico. O agravado cumpre pena total de 10 anos, 10 meses e 14 dias de reclusão, decorrente da prática de três furtos qualificados, lesão corporal no contexto da violência doméstica, ameaça e desacato, com término previsto para 2033. O Juízo da Execução concedeu-lhe a progressão sem exame criminológico. Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de Justiça deu provimento parcial, determinando a submissão do agravado ao exame, fundamentando-se em seu histórico prisional conturbado, na reincidência e na possibilidade de análise criteriosa dos requisitos subjetivos. A defesa impetrou habeas corpus nesta Corte, alegando que o agravado preenche os requisitos para a progressão, tendo cumprido a fração de pena exigida e ostentando bom comportamento carcerário. Argumentou que a nova redação do artigo 112, § 1º, da LEP não poderia ser aplicada retroativamente e que a exigência do exame criminológico sem elementos concretos viola os princípios da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana. A decisão monocrática concedeu a ordem de ofício, afastando a necessidade do exame criminológico, por entender que a fundamentação da decisão do Tribunal de Justiça não era idônea, pois não se baseava em fatos concretos recentes que justificassem a restrição ao benefício, não sendo uma falta média imputada ao agravante, datada do ano de 2023, suficiente para impedir a progressão de regime. No presente agravo regimental, o Ministério Público sustenta que o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo recursal e que a decisão agravada contrariou a nova redação do artigo 112, § 1º, da LEP, que impôs a obrigatoriedade do exame criminológico como requisito para progressão. Argumenta que a norma tem natureza procedimental e aplicação imediata e que a exigência do exame, no caso concreto, foi devidamente fundamentada na necessidade de avaliar o grau de periculosidade do agravado e sua capacidade de adaptação ao regime menos gravoso. Requer a reforma da decisão agravada, para restabelecer a determinação do Tribunal de Justiça que impôs a realização do exame criminológico. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ALTERAÇÃO DO ART. 112, § 1º, DA LEP PELA LEI N. 14.843/2024. NORMA DE NATUREZA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. SÚMULA 439/STJ. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A nova redação do § 1º do art. 112 da Lei de Execuções Penais, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, estabelece a obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime, configurando regra de natureza penal e material, e não meramente procedimental. 2. Em observância ao art. 5º, XL, da Constituição Federal e ao art. 2º do Código Penal, é vedada a aplicação retroativa de norma mais gravosa ao apenado, razão pela qual não se pode exigir o exame criminológico de sentenciados cujos crimes foram cometidos antes da vigência da nova legislação. 3. No caso, todos os crimes perpetrados pelo executado são anteriores à nova lei, devendo incidir a Súmula 439 desta Corte, in verbis: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". 4. Hipótese na qual o acórdão do Tribunal de origem não utilizou fundamentos idôneos para a exigência do exame criminológico, uma vez que, embora tenha se reportado de maneira genérica ao histórico de faltas disciplinares, verifica-se que há apenas uma falta média praticada há mais de 2 anos, mas já reabilitada, e outras duas, em que a sindicância foi arquivada, além de não conter nenhuma observação negativa em desfavor do apenado. Referido quadro não impede a progressão de regime, de acordo com o entendimento desta Corte. Precedentes. 5. Diante da ausência de fundamentação adequada, correta a decisão monocrática que afastou a exigência do exame criminológico e restabeleceu a decisão do Juízo das Execuções Criminais. 6. Agravo regimental não provido.