Decisão · STJ

STJ HC 960651

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-11-12publicado em 2025-03-26
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Minorante do tráfico. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que pretendia o reconhecimento da minorante do tráfico de drogas. 2. A decisão agravada indeferiu o benefício ao paciente pela dedicação à atividade criminosa, evidenciada pela apreensão de duas munições. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão de munições é suficiente para caracterizar a dedicação do agravante a atividades criminosas, impedindo o reconhecimento da minorante do tráfico de drogas prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida com base em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, evidenciada pela apreensão de munições. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a dedicação a atividades criminosas deve ser verificada concretamente nos autos, e a apreensão de munições é um elemento idôneo para afastar a minorante do tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A apreensão de munições pode ser considerada como elemento idôneo para caracterizar a dedicação a atividades criminosas, impedindo o reconhecimento da minorante do tráfico de drogas. 2. O revolvimento fático-probatório é vedado no âmbito do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.181.966/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no HC n. 844.924/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO FERNANDES contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Na espécie, pretendia o agravante fosse reconhecida a minorante do tráfico de drogas em seu favor. Neste agravo regimental, repisa a agravante as mesmas razões que informaram a inicial mandamental. Pugna, ao final pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Minorante do tráfico. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que pretendia o reconhecimento da minorante do tráfico de drogas. 2. A decisão agravada indeferiu o benefício ao paciente pela dedicação à atividade criminosa, evidenciada pela apreensão de duas munições. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão de munições é suficiente para caracterizar a dedicação do agravante a atividades criminosas, impedindo o reconhecimento da minorante do tráfico de drogas prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida com base em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, evidenciada pela apreensão de munições. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a dedicação a atividades criminosas deve ser verificada concretamente nos autos, e a apreensão de munições é um elemento idôneo para afastar a minorante do tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A apreensão de munições pode ser considerada como elemento idôneo para caracterizar a dedicação a atividades criminosas, impedindo o reconhecimento da minorante do tráfico de drogas. 2. O revolvimento fático-probatório é vedado no âmbito do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.181.966/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no HC n. 844.924/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024.
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